TJDFT - 0711357-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:11
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:53
Outras decisões
-
02/10/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711357-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, GRUPO RENAC CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GRUPO RENAC em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711357-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, GRUPO RENAC SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ANDRESSA LÊDO FERNANDES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, ADVOCACIA HERNANDES BLANCO e GRUPO RENAC, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que efetuou um financiamento de veículo com o primeiro requerido, tendo realizado pedido para refinanciamento junto ao réu, entretanto, em virtude de restrições no nome da requerente, teve o pedido condicionado ao pagamento dos débitos.
Relata que a parcela venceria em 25 de junho de 2022 e que tentou renegociar o financiamento desde o dia 4 de junho de 2022.
Sustenta que os requeridos ligaram por diversas vezes, e mandaram mensagens abusivas e humilhantes para cobrar os valores do financiamento.
Informa que teve o nome negativado.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 131078569 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Citada, a primeira requerida, BANCO VOLKSWAGEN S.A, apresentou contestação (Id. 139199187).
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de Id. 139514896.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 139700315).
Réplica juntada no Id. 141257167.
Citada, a segunda requerida, ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, apresentou contestação (Id. 142934397).
Citada, a terceira requerida, GRUPO RENAC, apresentou contestação (Id. 142889653).
Réplica juntada no Id. 146304006.
Saneado o feito (Id. 149960308).
A parte autora juntou aos autos o comprovante de quitação do débito (Id. 166222753).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes requeridas, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Evidencia-se a relação jurídica existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conforme alegação da própria parte autora (Id. 166222753), foi realizado a quitação da dívida, havendo, assim, a perda superveniente do pedido de obrigação de fazer.
No que tange ao pedido de danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No caso dos autos, assiste razão à autora, pois evidenciado o excesso das ligações para a cobrança de dívida, além das mensagens que comprovam que as cobranças eram realizadas após o horário comercial.
Nesse contexto, o evidente excesso na cobrança de dívida pelos requeridos enseja extrapolação do exercício regular do direito dos réus, ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano e tem a aptidão de gerar danos morais.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:33:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711357-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A, ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, GRUPO RENAC DESPACHO Converto o feito em diligência.
A parte requerida, após a última conclusão, informa a perda superveniente do objeto da demanda sob fundamento de que a autora teria solicitado em31/04/2023 boleto de quitação do débito e efetuado o pagamento.
Fica a autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 15:39:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de GRUPO RENAC em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:53
Outras decisões
-
16/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de GRUPO RENAC em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/10/2022 15:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
15/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESSA LEDO FERNANDES - CPF: *28.***.*59-01 (AUTOR).
-
13/07/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 18:20
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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