TJDFT - 0721161-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:05
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721161-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: HIAGO GOMES PEREIRA, ERLANDO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a exequente para apresentação de planilha atualizada do débito e para promover o andamento do feito, no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente pelo prazo de 5 dias.
Após façam conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ERLANDO PEREIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:53
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721161-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: HIAGO GOMES PEREIRA, ERLANDO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Portanto, deve a parte requerente ser considerada intimada da comunicação de ID Num. 191503696, devendo o prazo para se manifestar ter como marco inicial a publicação da presente decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
04/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:18
Outras decisões
-
03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:24
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721161-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: HIAGO GOMES PEREIRA, ERLANDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 186810294.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 09:28:48.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721161-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: HIAGO GOMES PEREIRA, ERLANDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para HIAGO GOMES PEREIRA e outros de ID. 184831460, retornou sem o devido cumprimento (ID 186618169).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 17:13:32.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
16/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/12/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721161-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: HIAGO GOMES PEREIRA, ERLANDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ERLANDO PEREIRA DE SOUSA de ID 166162784, retornou sem o devido cumprimento (ID 173560306).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 18:59:26.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de HIAGO GOMES PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721161-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: HIAGO GOMES PEREIRA, ERLANDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 166162784 para ERLANDO PEREIRA DE SOUSA, retornou sem o devido cumprimento (ID 169914398 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 17:02:49.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
28/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721161-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: HIAGO GOMES PEREIRA, ERLANDO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Portanto, deve a parte autora apresentar nova planilha, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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