TJDFT - 0703757-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703757-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SOMA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA, ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME, WILIAM LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicado o descumprimento, pela parte executada, do acordo celebrado entre as partes para o adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, pois mantida a pretensão executória reivindicada nestes autos.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SOMA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE), ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXECUTADO), SOMA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-87 (
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18/10/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2023 17:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SOMA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703757-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SOMA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA, ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME, WILIAM LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF, ex officio.
No caso em apreço, trata-se de relação de consumo, sendo que o autor/prestador de serviços ajuizou a ação perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, observando a Cláusula de Eleição de Foro (Cláusula 27, da Cédula de Crédito Bancário de Id. 147280584), não podendo o magistrado desconsiderar a manifestação de vontade das partes, de ofício.
Ademais, não verifico a abusividade da Cláusula de Eleição de Foro do Contrato, objeto de discussão nos autos.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos o julgado transcrito abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTENTE.
VALIDADE. 1. É possível a modificação da competência territorial pelas partes por meio da inserção de cláusula de eleição de foro. 2.
A cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes deve prevalecer quando não se tratar de relação de consumo ou quando inexistir abusividade ou prejuízo pelo processamento da ação na comarca eleita. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1711288, 07059844920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, que tem direito ao julgamento do seu processo num prazo razoável, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 09:17:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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09/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 10:19
Declarada incompetência
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10/05/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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09/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 12:21
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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