TJDFT - 0706386-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 16:00:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 5.335,22.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, acima descrito, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:24:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:16
Outras decisões
-
24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para atualizar o valor da causa no sistema informatizado PJE para R$ 4.381,95, conforme cálculo da contadoria.
Cumpra-se.
Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel descrito na inicial.
Conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, a penhora deve ser realizada de forma a causar o menor ônus possível ao devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade.
Nesse contexto, verifico que há uma desproporcionalidade evidente entre o pedido de penhora do imóvel e o valor remanescente da execução, que é de R$ 4.381,95.
A pretensão de penhorar o imóvel, nesse caso, caracteriza uma medida excessivamente onerosa ao executado, em desrespeito ao princípio da proporcionalidade, que visa à adequação entre os meios de execução e a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo civil, que orienta a utilização dos meios processuais de forma eficaz, evitando excessos ou atos desnecessários, indefiro o pedido de penhora retro formulado, para prevenir onerosidade excessiva.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 15:00:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2024.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
26/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 210129928.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 04:28:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) RIVALNIRA MARQUES DE BRITO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 7.110,54, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 04/07/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:38
Outras decisões
-
20/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:08
Outras decisões
-
25/10/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706386-07.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 24 de agosto de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
24/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 22/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706386-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 14.458,43.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 09:32:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:35
Outras decisões
-
14/07/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:52
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
22/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:13
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Edital em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 10:45
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2022 21:11
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:11
Decretada a revelia
-
07/06/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:51
Deferido o pedido de
-
19/04/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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