TJDFT - 0705700-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NATAN BENTO BATISTA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705700-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAN BENTO BATISTA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA NATAN BENTO BATISTA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de LOJAS RENNER S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade de quaisquer débitos oriundos do cartão de crédito, (ii) a devolução em dobro em caso de pagamento indevido, (iii) a exclusão da negativação e (iv) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que desconhece o saldo devedor constante na fatura do cartão de crédito que possui perante a entidade demandada.
Disse que não realizou nenhuma compra mediante o uso do cartão de crédito, por sinal, regularmente contratado.
Por conseguinte, contesta, ainda, o fato da “negativação” do seu nome em decorrência das aludidas transações.
Conquanto o assunto trazido à baila deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em cotejo dos elementos informativos coligidos aos autos, conclui-se que os pedidos do requerente não merecem acolhimento.
O autor disse que não reconhece o valor constante da fatura do seu cartão de crédito que, atualmente, se encontra na importância original de R$ 1.560,37.
Todavia, bem se observar que o ora consumidor não apresentou substratos probatórios contundentes a confirmar a tese de eventual falha na prestação dos serviços por parte da requerida e/ou possível fraude na utilização do seu cartão regularmente adquirido.
Não juntou, por exemplo, o registro do boletim de ocorrência policial relativo aos fatos, tampouco reclamações na seara administrativa (tanto perante a ré – números de protocolos de atendimento -, quanto perante o PROCON/DF).
De outra banda, a requerida apresentou as faturas detalhadas a revelarem as transações que foram realizadas mediante o uso do cartão de crédito.
Divisa-se da fatura com vencimento em 15/01/2023 (ID 179279035) que, no decorrer do mês de dezembro/2022, várias transações foram feitas para pagamento no cartão sob a responsabilidade do autor (IFOOD, MERCADO LIVRE, LOJAS DE ROUPAS, aplicativo de mobilidade urbana 99 POP), o que somou o valor de R$ 413,51.
Tendo em vista a ausência de pagamentos por parte do usuário, aglutinaram-se os encargos contratuais, motivo pelo qual a dívida alcançou o montante de R$ 1.560,37.
Noutro raciocínio, chama a atenção o fato de o autor deixar escoar considerável lapso temporal entre a data da realização das compras (mês de dezembro/2022) até a primeira reclamação promovida perante a ré (em junho/2023).
A tela sistêmica encartada no bojo da contestação esclarece esse fato (contato do cliente com a requerida).
E a experiência comum ordinária ensina que, em caso de atraso no pagamento de faturas, as empresas encaminham ao consumidor inadimplente, já no primeiro mês de atraso, os devidos comunicados de advertência (art. 5º da Lei 9.099/95).
De resto, observa-se do extrato do SERASA (ID 179279040) que o nome do autor se encontra “negativado” em razão de dívida perante outra instituição financeira (R$ 143,00 – BRADESCARD), e não em razão dos fatos objetos deste processo.
Aliás, o documento apresentado pelo autor ao ID 173246144 não indica a “negativação” de seu nome, mas tão somente a notícia de existência de conta atrasada. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NATAN BENTO BATISTA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de NATAN BENTO BATISTA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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01/12/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 14:17
Decorrido prazo de NATAN BENTO BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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