TJDFT - 0713665-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LIGIANE FILGUEIRA ALVES DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:39
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2025 00:39
Desentranhado o documento
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
LIGIANE FILGUEIRA ALVES DE MELO ofertou embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, contra ANÍSIO SILVERIO DA SILVA e ILMA MARIA DA SILVA (id177244574).
A embargante pede que seja retirado o BLOQUEIO da Matrícula do Imóvel 50.651, concedendo a tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da medida.
Informa que foi ajuizada, pelos ora embargados, ação anulatória envolvendo a venda originária do bem (autos nº0705768-76.2023), na qual deferido o bloqueio da matrícula do imóvel.
Assevera que adquiriu o bem de boa-fé, quando não havia qualquer bloqueio na matrícula do imóvel, e o bem já estava registrado em nome da pessoa que lhe vendeu o imóvel, tendo pago o preço e efetuado diversas benfeitorias.
Foi deferida a liminar (id177244574).
A parte embargante contestou (id 177780630), pugnando pela rejeição do pedido, ocasião em que requereu os benefícios da justiça gratuita.
Réplica (id184284211).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Foi proferida sentença nos autos da ação 0705768-76.2023 (id226323582), transitada em julgado em 27.03.2025 (id 233674590), que julgou improcedente o pedido anulatório, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa do bloqueio da matrícula do imóvel localizado na Quadra 25, Conjunto B, lote 14 Setor Central, Gama-DF.
O respectivo ofício foi expedido em 16.05.2025 (id233675455 – autos nº0705768-76.2023) É o relatório.
Fundamento e decido.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão, porque foi determinada a retirada do bloqueio da matrícula do imóvel, em razão da sentença transitada em julgado de improcedência do pedido principal anulatório, na qual foi deferida a providência baixa do bloqueio da matrícula do imóvel, com a consequente expedição de ofício ao respectivo cartório (autos nº0705768-76.2023).
Deste modo, após a baixa do bloqueio, caberá à ora embargante efetuar o registro da escritura com a consequente obtenção da propriedade do indigitado bem imóvel legitimamente por ela adquirido.
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, é a parte embargada quem deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
Com efeito, a parte embargada foi vencida na ação principal, que objetivava a nulidade do negócio jurídico envolvendo a venda do imóvel, que gerou o bloqueio da matrícula e a impossibilidade da embargante obter a propriedade do bem.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da falta de interesse processual.
Arcará a embargada com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por deferir à parte embargada os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo associado. -
19/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713665-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIGIANE FILGUEIRA ALVES DE MELO EMBARGADO: ANISIO SILVERIO DA SILVA, ILMA MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 19:08:30.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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