TJDFT - 0715376-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0715376-04.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: JEFFERSON RODRIGO SANTOS SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que Jefferson Rodrigo Santos restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 167166037).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 184258298, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEFFERSON RODRIGO SANTOS, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há fiança recolhida.
Não se pode olvidar que a arma de fogo e as munições aprendidas são instrumentos da prática delitiva pela qual o requerente restou indiciado, tendo confessado ao celebrar o acordo de não persecução penal que portava ilegalmente a arma de fogo municiada.
Neste contexto, a perda do artefato bélico e das respectivas munições é consequência legal da apreensão e vinculação a condutas ilícitas, como no presente caso, ainda que inexista condenação.
Ante o exposto, decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 159/2023 (ID 159223913), em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Adote a Secretaria as providências junto à CEGOC e/o Delegacia de Polícia, para que recebam a destinação cabível.
Revogo as medidas cautelares impostas pelo Juízo do NAC, conforme decisão de ID 159363530.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 24 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:55
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
02/08/2023 07:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 07:00
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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29/06/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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22/05/2023 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
21/05/2023 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/05/2023 21:59
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 11:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/05/2023 11:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/05/2023 10:08
Juntada de gravação de audiência
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19/05/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/05/2023 11:46
Juntada de laudo
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19/05/2023 11:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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