TJDFT - 0701430-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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30/04/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 14:55
Desentranhado o documento
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de AMAGO INFORMATICA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701430-34.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAGO INFORMATICA LTDA - ME REU: GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR SENTENÇA A parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
Publique-se, registrada neste ato, intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Prolatada a decisão de id 186789482, apresentou a parte autora Embargos de Declaração, alegando haver omissão.
Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. "Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" No presente caso, tenho que não assiste razão ao Embargante, isto porque, na verdade, as questões levantadas nos presentes Embargos implicam em reapreciação do pedido nesta instância, o que não se pode admitir.
Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das custas.
Publique-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 21:01:26. -
04/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante a não comprovação da hipossuficiência da parte autora e não apresentação dos demonstrativos financeiros, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
A emenda não foi atendida de forma integral.
O contrato juntado é do ano de 1992.
Assim, junte-se aos autos a certidão simplificada da sociedade empresária, com a indicação do atual administrador, com a comprovação da certificação da assinatura digital.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:20:48.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial: 1) para regularizar a representação processual, trazendo o contrato social da empresa, a indicar quem é o representante legal, bem como esclareça se a assinatura aposta é digital, devendo haver comprovação da certificação; 2) Não há presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica.
Traga último balanço financeiro ou documento concernente à dissolução da empresa, a fim de verificar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:57:17.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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