TJDFT - 0751687-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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27/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751687-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ONILDA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se que a Sentença de ID 195154777 julgou procedente os embargos de terceiro e determinou o levantamento da medida constritiva que recai sobre o veículo Ford Fusion FWD GTDI, placas OVT7838, providenciando a zelosa secretaria as providências necessárias no sistema RENAJUD.
Ainda, no ID 211836560, a parte informou que o veículo não se encontra no seu nome, possuindo apenas a posse de fato do bem.
Salienta que a restrição de TRANSFERÊNCIA foi determinada nos autos do processo de execução: n.º: 0708610-67.2021.8.07.0014. À Secretaria: Ante o exposto, em atenção às informações fornecidas, promova a retirada da restrição via RENAJUD.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:08
Outras decisões
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23/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751687-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ONILDA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Na petição de ID 207421682 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751687-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ONILDA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 204621211, no valor de R$ 842,69, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, se manifestar sobre a quitação integral do débito e sobre a petição de ID 207157812.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:33
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751687-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ONILDA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 842,69 (ONILDA MARIA DE OLIVEIRA), conforme Decisão de ID 203835433.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada ONILDA MARIA DE OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 16:44:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751687-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ONILDA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de Sentença e a decisão de ID 199684723 intimou a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Houve o decurso do prazo em 04/07/2024.
Diante disso, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 842,69. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 199684723, item 2 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:19
Deferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ONILDA MARIA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ONILDA MARIA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:54
Deferido o pedido de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 10:14
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ONILDA MARIA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751687-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ONILDA MARIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA DESPACHO Dê-se vista à embargante quanto ao teor da petição de ID 183367030.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a anuência da parte embargada quanto à retirada da constrição sobre o bem objeto destes autos, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 09:20:00.
Documento Assinado Digitalmente -
25/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751687-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ONILDA MARIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0708610-67.2021.8.07.0014, movida pela parte embargada contra Fusion Comunicação Visual Ltda. - ME quanto ao Ford Fusion FWD GTDI, 2.0, modelo 2014, cor preta, Placa OVT7838, Chassi 3FA6P0K98ER279986, Revanan *10.***.*43-04 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo da parte executada em 29/1/2020, pelo valor de R$ 60.000,00, conforme contrato de financiamento e DUT acostados nos IDs 182181074 e 182181066 .
Vê-se no ID 18267881 que a restrição judicial foi lançada sobre o bem em 15/3/2023, portanto posteriormente à alegada aquisição do veículo.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de Placa OVT7838, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do referido bem. 1.1.
Ademais, em consulta processual, observa-se, ademais, que o bem em questão foi constrito não em virtude de indicação à penhora pela parte ré, mas mediante pesquisa de bens pelo sistema Renajud.
Desse modo, determino o descadastramento da parte executada, inserida nestes embargos como terceira interessada. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024, às 18:42:12.
Documento Assinado Digitalmente -
24/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:05
em cooperação judiciária
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04/01/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 16:05
Outras decisões
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28/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 21:14
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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