TJDFT - 0754409-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0754409-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNNO ALVES CORREIA AUTORIDADE: 2° VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CLARA PEREIRA DA SILVA em favor de BRUNNO ALVES CORREIA, visando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida pelo Desembargador Plantonista (ID 54683319).
Informações prestadas (ID 54856406).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da perda do objeto e da prejudicialidade do habeas corpus (ID 54995499). É o relatório.
Em consulta aos autos de origem, denota-se haver sido proferida sentença que impôs ao paciente a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem o direito de apelar em liberdade, haja vista a ausência de inovação fática apta a alterar o panorama exposto na custódia cautelar e a permanência do fundamento da garantia da ordem pública (ID 183780481, origem).
Confira: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR BRUNNO ALVES CORREIA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 162221335); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico que não circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Em que pese o réu seja tecnicamente primário, verifica-se que este possui uma condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (Autos n. 0002923-27.2019.8.07.0013), de onde se dessume dedicação habitual a atividades criminosas.
Não se olvide, outrossim, da variedade de drogas (maconha e cocaína), incompatível com a figura de traficante eventual.
Assim, o acusado não preenche um dos requisitos expostos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, junte-se o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ATOS INFRACIONAIS.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. (...) Admite-se a utilização de condenações por atos infracionais análogos a crimes graves como prova da habitualidade criminosa apta para fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado. (TJ-DF 07411155320218070001 1688312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já possui condenação por ato infracional análogo a roubo majorado (Autos n. 0002923- 27.2019.8.07.0013), não se olvidando de que cometeu novo delito em menos de dois meses que foi beneficiado com a liberdade provisória nos Autos n. 0716710-79.2023.8.07.0001 – no qual, inclusive, foi condenado em primeira instância pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalta-se, ademais, que há gravidade in concreto na conduta perpetrada, sopesada na apreensão de cocaína (substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada).
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade”. (grifos acrescidos) Conclui-se, portanto, inexistir utilidade no prosseguimento do feito, porquanto o paciente se encontra detido em virtude de outra decisão com fundamentos diversos dos apresentados no writ ora em análise.
A respeito do assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
NOVO TÍTULO.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
A prolação superveniente de sentença condenatória, aliada ao acréscimo de novas razões para motivar a manutenção da constrição cautelar, torna sem objeto o habeas corpus que investia contra decisão denegatória de liberdade provisória, uma vez que a decisão antes atacada perdeu sua eficácia, e a prisão, desde então, decorre de novo título, não impugnado nesta ação mandamental. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado. (Acórdão 1436660, 07185047520228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:42
Prejudicado o recurso
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/12/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 01:30
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:18
Recebidos os autos
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21/12/2023 00:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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20/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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