TJDFT - 0712739-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712739-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES EXECUTADO: ANDRESSA FARINHA MONTEIRO Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor restou infrutífera e foi realizada recentemente(24/11/2023) não tendo o credor apresentado demonstração de modificação da situação financeira da executada.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 182968064), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:56
Indeferido o pedido de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES - CPF: *34.***.*51-04 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712739-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES EXECUTADO: ANDRESSA FARINHA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de janeiro de 2024 18:09:35.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/01/2024 11:15
Juntada de Petição de memoriais
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05/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRESSA FARINHA MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 19:54
Outras decisões
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31/07/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:12
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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