TJDFT - 0746230-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:57
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:57
Expedição de Termo.
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:11
Outras decisões
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:34
Outras decisões
-
30/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:02
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:58
Outras decisões
-
05/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746230-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o patrono da parte Ré anexou aos autos petição de ID 185852365, com nome da parte estranha a esses autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica o patrono da parte Ré intimado a esclarecer a petição.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
29/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:50
Outras decisões
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:04
Outras decisões
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0746230-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO DECISÃO Providencie a parte ré a indicação do endereço do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e bloqueio do veículo na modalidade circulação: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EMENDA.
INOBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
BOA-FÉ.
LEALDADE PROCESSUAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 2.
O princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça. 3.
No uso do poder geral de cautela, é dever do magistrado zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Após a angularização processual, o juízo pode compelir o réu a indicar a localização do bem, utilizando-se dos mecanismos processuais necessários. 5.
O réu que não age com lealdade ou boa-fé na prática de seus atos processuais pode sofrer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2º). 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1792491, 07186641620218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:45
Outras decisões
-
19/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:20
Outras decisões
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:14
Juntada de consulta renajud
-
10/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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