TJDFT - 0700404-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
21/03/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700404-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B R GONCALVES - EPP REQUERIDO: RODRIGO JOSE SILVESTRE NASCIMENTO DESPACHO Diante da petição retro, recebo a inicial.
Porém, ressalto mais uma vez que o presente processo será inevitavelmente extinto por inadmissibilidade do rito sumaríssimo na hipótese de o requerido não constituir causídico, nos termos do despacho de ID 184180120.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 08:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700404-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B R GONCALVES - EPP REQUERIDO: RODRIGO JOSE SILVESTRE NASCIMENTO DESPACHO Ante o elevado valor da causa (R$ 55.597,77), insta asseverar que – nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/95 – a assistência por advogado é obrigatória para ambas as partes nas demandas em que o valor da causa ultrapassa vinte salários mínimos, sob pena de nulidade da sentença meritória a ser proferida.
No mesmo sentido, colaciono precedente da egrégia Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA ACIMA DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
OBRIGATORIEDADE DA ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.737,70 (um mil e setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (22/12/2021).
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil". 2.
Em breve súmula, a parte autora relata ter esbarrado na motocicleta do requerido, ocasião em que este se descontrolou e arremessou seu capacete no para-brisas de seu veículo.
Afirma que o réu se evadiu do local, retornando em momento posterior, quando já havia chamado a polícia.
Assevera que a parte traseira de seu veículo, que estaria intacta, foi danificada, atribuindo ao réu a responsabilidade por este ato.
Ao final, requereu reparação por danos materiais, no valor de R$ 9.577,61, referente ao conserto do veículo; além de R$ 98,22 referente à locomoção pelo aplicativo UBER, enquanto seu carro estava no conserto; além de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O réu apresentou contestação na qual alega que, com o impacto do veículo da autora em sua motocicleta, seu capacete voou do guidão da moto e acertou o para-brisas. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte recorrente trouxe aos autos a comprovação de suas rendas (ID 46023720 a 46023724) que justificam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 45821923). 4.
Em seu recurso, o recorrente argumenta ser nula a sentença por ter havido cerceamento de defesa.
Afirma que houve desigualdade no tratamento jurídico entre as partes, pois não foi orientado à parte ré sobre a necessidade de se constituir advogado pelo fato do valor da causa ser superior a 20 salários mínimos, bem como não houve esclarecimento como proceder durante o curso do processo, após a audiência de conciliação. 5.
A Lei 9.099/95, prevê, in verbis: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar". 6.
Sem prejuízo do estabelecido na Lei de Regência, o enunciado nº 36, do FONAJE, estabelece que "A Assistência obrigatória prevista no artigo 9º da lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e subseqüente sessão de conciliação".
Na audiência de conciliação, ou mesmo posteriormente, não houve orientação quanto à necessidade do réu ser representado juridicamente por advogado.
Dessa forma, a falta de assistência técnica comprometeu a defesa do demandado, ofendendo o contraditório e acarretando na nulidade da sentença. 7. É dizer, se restar comprovado que a falta de assistência de advogado violou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta caracterizada nulidade na sentença por cerceamento de defesa.
No caso em tela, verifica-se que a contestação, à toda evidência, foi formulada por pessoa sem nenhum conhecimento jurídico.
Há pedido genérico para reparação dos danos da sua moto, mas sem orçamentos; a estrutura do documento está confusa.
Não bastasse a dificuldade de se entender o que o réu alega, em vários momentos do processo houve juntada de documentos, após a contestação, demonstrando claramente a falta de conhecimento de prazos para manifestação, delimitação da matéria discutida nos autos.
Por fim, em audiência de instrução, em vários momentos o réu foi orientado que o processo se delimitava a descrever a colisão e o arremesso do capacete, enquanto ele tentava discutir com as testemunhas e informantes.
Obviamente, neste caso específico, por se tratar de causa acima de 20 salários-mínimos, a advertência sobre a possibilidade de contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública prejudicou a defesa do requerido.
Logo, razão assiste ao recorrente.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 8.
Recurso conhecido e provido para declarar nula a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual, com observância das disposições do art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei 9.099/95. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. " (Acórdão 1705353, 07005627620228070017, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como o presente processo será inevitavelmente extinto por inadmissibilidade do rito sumaríssimo na hipótese de o requerido não constituir causídico, intime-se a empresa autora para informar se ainda almeja a tramitação da ação perante este Juizado do Paranoá no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção prematura da demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/01/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741819-03.2020.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Ivaneide Ferreira de Matos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 11:16
Processo nº 0729816-79.2021.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sueli da Cruz Almeida
Advogado: Luana de Castro Rego Milet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 16:48
Processo nº 0746230-84.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Josue Francisco de Azevedo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:39
Processo nº 0703062-79.2021.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Vera Lucia Moreira dos Santos
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 10:37
Processo nº 0712739-86.2023.8.07.0001
Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
Andressa Farinha Monteiro
Advogado: Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 00:15