TJDFT - 0713679-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713679-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: JESSICA CRISTINA PIRES DIAS Decisão O exequente requer sejam realizadas pesquisas pelos sistemas INFOJUD, e-RIDF e a quebra de sigilo bancário, desde o início da ação, das movimentações efetuadas em todas as contas, inclusive, futuras.
I- Da pesquisa INFOJUD – deferimento.
Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II – Da pesquisa e-RIDF – indeferimento.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso.
III – Da quebra de sigilo bancário – indeferimento.
O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a pesquisa DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) da parte executada. É bem verdade que os sistemas como a Receita Federal, entre outros, detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Entretanto, a medida postulada pelo exequente não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor, porque as declarações pretendidas perante o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, pois tais informações são circunscritas a movimentações financeiras pretéritas.
Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido.
IV – Da suspensão.
Caso a diligência reste frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 182966538), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de LUIZ ALBERTO CARDOSO RODRIGUES - CPF: *89.***.*74-13 (REQUERENTE)
-
02/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713679-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: JESSICA CRISTINA PIRES DIAS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de janeiro de 2024 17:46:30.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PIRES DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PIRES DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARDOSO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:36
Outras decisões
-
17/05/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703062-79.2021.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Vera Lucia Moreira dos Santos
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 10:37
Processo nº 0712739-86.2023.8.07.0001
Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
Andressa Farinha Monteiro
Advogado: Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 00:15
Processo nº 0700404-77.2024.8.07.0008
B R Goncalves - EPP
Rodrigo Jose Silvestre Nascimento
Advogado: Daniel Franca Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 19:27
Processo nº 0712227-94.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Andre Luiz Ferreira
Advogado: Allan Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:50
Processo nº 0754409-10.2023.8.07.0000
Brunno Alves Correia
2° Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Clara Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 20:14