TJDFT - 0712472-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DAYANA GELOTTI em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712472-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISANGELA DAYANA GELOTT em face de BANCO C6 S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré o contrato de financiamento, para a aquisição de veículo, pelo valor de R$ R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), com o valor de entrada de R$ 27.908,91 (vinte e sete mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos), informando que o restante seria pago mediante 48 parcelas mensais de R$ 1.323,71 (mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), totalizando o valor final do financiamento de R$ 91.446,99 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Relata que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu é abusiva.
Assevera que há ilegalidade na cobrança das taxas de avaliação e de cadastro.
Sustenta a nulidade da cobrança da comissão de permanência.
Aduz que o valor do veículo estipulado no contrato é superior ao preço normal.
Pugna pela descaracterização da mora e a compensação pelos valores pagos em excesso.
Requereu a concessão de tutela provisória antecipada de urgência com o fim de recalcular as prestações do financiamento bancário, manter-se na posse do bem financiado e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Em provimento definitivo, pediu a confirmação da tutela, a revisão do contrato estipulado entre as partes, para que os juros remuneratórios sejam limitados ao percentual de 1,97% ao mês, a nulidade das cláusulas abusivas, bem como indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de id. 165711705 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 168768195).
Alega, preliminarmente, que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora anuiu com o contrato de forma livre e espontânea, já sabendo dos valores apresentados.
Expõe que os juros remuneratórios estão próximos da taxa média do mercado.
Assevera que não há abusividade nas taxas cobradas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 171549819), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
A decisão de Id. 171610441 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Saneado o feito (Id. 169044069), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que em sede de contestação a parte ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido a parte requerente.
Neste ponto, convém asseverar que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora alega que há abusividade nas cláusulas da cédula de crédito bancário realizado com a instituição financeira requerida e requer a revisão do contrato de Id. 163909304.
Com relação à cobrança dos juros remuneratórios, a parte requerente sustenta que há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima do percentual verificado no site do BACEN.
Sobre o tema, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Assim sendo, a avaliação judicial da taxa de juros acordada em empréstimos bancários requer uma clara demonstração de sua natureza abusiva. É importante ressaltar que o mero fato de as taxas de juros ultrapassarem 12% ao ano não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade, de acordo com o enunciado presente na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Importante frisar que somente haverá a limitação dos juros pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade.
Nesse contexto, verifica-se que que foi estipulado no contrato a taxa de juros mensal de 2,34% e a taxa de juros anual de 31,96% (Id. 163909304, pág. 1).
A parte requerente informa que “se verificando no site do BACEN ele estipulou para a Requerida o patamar de 1,97% ao mês e ao ano de 26,42% (tabela em anexo)” (Id. 163905186, pág. 4), não obstante as alegações da autora, não juntou aos autos a tabela do Bacen que comprove que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, para aquisição de veículos era de 1,97%.
Ademais, cabe ressaltar que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Destaca-se ainda que a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
De mais a mais, considerando as taxas de juros informadas pelo requerente de 1,97% ao mês e 26,42% ao ano, observa-se que as taxas praticadas no contrato de 2,34% ao mês e 31,96% ao ano não são abusivas, encontrando-se dentro do padrão médio praticado pelo mercado no período da celebração do contrato.
Assim, inexiste discrepância entre a taxa contratual de 2,34% e a taxa média de 1,97%, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados.
Com relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo, tendo firmado a seguinte tese acerca da cobrança da tarifa: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
A análise do contrato demonstra que foram cobrados R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de tarifa de avaliação de bens (Id. 163909304, pág. 1).
A tarifa em apreço foi cobrada em valor que está de acordo com os valores comumente cobrados em contratos dessa natureza.
Ademais, a devedora não comprovou a onerosidade excessiva do valor fixado para a tarifa de avaliação de bens.
Além disso, evidencia-se nos autos a efetiva prestação dos serviços (Id. 168768203).
Dessa forma, não caracterizada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bens.
No que se refere à cobrança da tarifa de cadastro, a Súmula 566 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Sobre o tema, este Tribunal tem entendido que não há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente contratada.
Confira-se, a propósito, o julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REPETIÇÃO.
INDÉBITO.
PRODUTOS CONTRATADOS.
COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1 O autor pretende obter o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos relacionados aos produtos contratados, bem como a quantia referente à tarifa de cadastro em negócio jurídico de aquisição de veículo. 2.
Não há abusividade na cobrança do montante da tarifa de cadastro expressamente contratada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07012267820208070017 1655709, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023).
Destarte, a parte requerente sustenta a ilegalidade genérica da cobrança, o que não se vislumbra, constando no contrato, de forma expressa, a cobrança da tarifa de cadastro (Id. 163909304), pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não demonstrado a sua abusividade.
De mais a mais, a parte requerente alega de forma genérica a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, entretanto não consta no contrato qualquer menção à cobrança da referida tarifa.
Quanto ao valor do bem, verifica-se que a parte requerente sustenta que o valor do bem cobrado no negócio jurídico é elevado, alega que o veículo foi financiado pelo valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), entretanto consta na tabela FIPE que o valor do veículo seria de R$ R$ 39.596,00 (trinta e nove mil e quinhentos e noventa e seis reais).
Apesar das alegações da parte autora, o financiamento do veículo foi realizado com a anuência da parte requerente, além disso, o financiamento foi realizado no dia 18/10/2022, todavia a data da consulta da tabela FIPE foi realizada pela requerente no dia 30/06/23, tendo o mês de junho/2023 como referência (Id. 163905186, pág. 8), certo que a desvalorização do veículo não pode ser imputado à parte requerida.
Dessa maneira, não evidenciada a abusividade no valor convencionado na cédula de crédito bancário de Id. 163909304.
No que se refere à descaracterização da mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em incidente de processo repetitivo (Resp. n. 1.061.530 – RS), da Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que abranja valores a serem pagos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.
No caso em análise, não foi verificada abusividade na cobrança dos encargos, no período de normalidade contratual, razão pela qual não se mostra possível a descaracterização dos efeitos da mora.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exige a demonstração de três requisitos: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) efetivo pagamento pelo consumidor; (III) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido o pagamento, não houve cobrança indevida, visto que a cobrança decorre do contrato realizado entre as partes, o que afasta a pretendida restituição.
Quanto ao pedido de danos morais, não ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços ou qualquer mácula à honra ou boa fama da autora capaz de ensejar indenização por danos morais.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 11:36:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712472-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 11:42:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:25
Outras decisões
-
11/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712472-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que está cadastrada no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712472-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
Trata-se de inicial de ação revisional, em que a parte autora apresenta pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de recalcular as prestações do financiamento bancário, manter-se na posse do bem financiado e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Em síntese, alega a parte autora que os juros remuneratórios são excessivos e superiores à média do mercado, entre outros apontamentos de supostas abusividades contratuais.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Em situação semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS E PROVA DOCUMENTAL.
ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS E PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUALMENTE AJUSTADAS.
ABUSIVIDADE.
VÍCIOS DE PLANO NÃO CONFIGURADOS.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 382 DO STJ.
CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR.
CÁLCULO UNILATERAL.
DEPÓSITO.
NÃO CABIMENTO.
INSERÇÃO EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Insubsistentes se mostram os argumentos expostos em razões recursais para de plano suspender o pagamento das parcelas contratualmente ajustadas. 1.1.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contatado, não autoriza, por si só, que sejam afastados os efeitos da mora. 3.
Entendimento jurisprudencial consolidado no c.
STJ, assentando que a previsão contratual de taxa de juros anual superior à porcentagem de 12% não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Bem como, reconhecendo válida a cláusula por meio da qual pactuada de forma expressa a capitalização de juros, quando claramente definidas as taxas aplicáveis ao contrato, a periodicidade da capitalização, o valor da dívida, o prazo para pagamento e os encargos incidentes sobre a contratação. 4.
Incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal para acolher a pretensão dos agravantes de autorização judicial de consignação em pagamento com depósitos de valores unilateralmente estipulados, fugindo aos termos do contrato que firmou com a instituição financeira agravada e com o qual, como mutuário, livremente se obrigou.
Ademais, para que seja deferida a autorização do depósito do valor integral da parcela, tal como requerido em pedido alternativo, é necessária a comprovação da recusa do agravado em receber o pagamento, o que inexiste nos autos. 5.
O agravado, como credor, tem direito à negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, ao assim proceder, apenas exercerá de forma regular seu direito à proteção do crédito, em decorrência da existência de débito pendente de quitação, cuja ilegalidade na cobrança ainda não se encontra evidenciada no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1712923, 07063932520238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 15:03:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA DAYANA GELOTTI - CPF: *25.***.*96-76 (AUTOR).
-
18/07/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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