TJDFT - 0709501-70.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709501-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME EXECUTADO: ALEX DE SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 184351134 por ausência de previsão legal.
Ademais, a parte executada não possui advogado constituído nos presentes autos.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:37:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709501-70.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA MELO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709501-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME REVEL: ALEX DE SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 423.713,72 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e treze reais e setenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 23:51:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:48
Outras decisões
-
21/08/2023 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 22:55
Transitado em Julgado em 20/08/2023
-
20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA MELO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709501-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME REVEL: ALEX DE SOUSA MELO SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 14:02:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709501-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME REU: ALEX DE SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 163166177), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 15:52:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:28
Decretada a revelia
-
18/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA MELO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:32
Deferido o pedido de MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
13/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:50
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
16/12/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 00:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2021 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2021 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713243-35.2023.8.07.0020
Leonardo Vieira Arruda Achtschin
Jefferson Moreira de Morais
Advogado: Gustavo Lara de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:43
Processo nº 0712660-50.2023.8.07.0020
Raiane Goncalves Campelo
Leila Freitas Imoveis LTDA
Advogado: Rafael Francisco Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:44
Processo nº 0713689-72.2022.8.07.0020
Marcia Marques Ferreira
Antonio da Silva Fonseca
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 11:35
Processo nº 0705961-43.2023.8.07.0020
Condominio Blend
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:10
Processo nº 0736192-41.2022.8.07.0003
Sosthenes Oliveira da Paz
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 11:09