TJDFT - 0736192-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA, SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ EXECUTADO: REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
16/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIENE PAULINA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA, SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ EXECUTADO: REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 200727797 , transitou em julgado em 25/06/2024.
De ordem, fica a parte autora intimada do comprovante de transferência de ID 201696235.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 23:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA, SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ EXECUTADO: REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por MARCIENE PAULINA DA SILVA e SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em desfavor de REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP, (id. 197455740).
A parte executada juntou comprovante de pagamento, do valor requerido pela exequente (id. 200147398).
A credora manifestou requerendo liberação do alvará e indicou os dados bancários para transferência do valor (id. 200225260).
Veja-se que a parte executada depositou o valor com base na própria planilha apresentada pelo credor.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios em face do pagamento realizado pela parte ré.
Expeça-se, de imediato, alvará de transferência do valor depositado ao ID 200147396 para a conta bancária indicada ao ID 200225260, ex vi do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, pela parte executada, diante do princípio da causalidade.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação, diante do pagamento voluntário e da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente.
L -
20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIENE PAULINA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA, SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ EXECUTADO: REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Com razão o impugnante.
Vista ao exequente, após tornem conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA AUTOR: SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:34
Outras decisões
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15/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA AUTOR: SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ REU: REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 11:20:50. -
18/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA AUTOR: SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ REU: REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165318007, transitou em julgado em 09/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 13:44:14.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de MARCIENE PAULINA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0736192-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIENE PAULINA DA SILVA AUTOR: SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ REU: REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Os requerentes – na perspectiva de prestação de serviços a uma Cooperativa – decidiram adquirir um caminhão.
Foram atraídos pelo anúncio seguinte: “Caminhão Volkswagen vw constellation 13180 - 4x2, Ano 2010 – caçamba, Calçado de pneus, Reduzido, Pára-brisa selado de fábrica, Caçamba excelente, Caminhão muito novo e conservado, Pouco rodado, Câmbio manual, Direção hidráulica, Revisado, Ar condicionado, Travas elétricas, Vidros elétricos, 115.000 KM, Entrada R$ 21.951,85, Parcela R$ 1.785,56, Prazo de 90 meses”.
Acreditaram que se tratava de carta de crédito de consórcio contemplado.
Disseram que a cessão da carta de crédito se daria inicialmente por meio da assunção de 90 (noventa) parcelas de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Contudo não foi esse o valor que os requerentes pagaram.
Pois ao assinar o contrato exigido pela Real negócios o valor do consórcio ficou em 180 (cento e oitenta) parcelas de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Que efetuaram o pagamento nos termos seguintes: “no mesmo dia 14/01/2022, na presença da Cláudia no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), outra no dia 15/01/2002 no valor de R$ 7.000,0 (sete mil reais) e a última no dia 17/01/2002, no valor de R$ 4.951,85 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) perfazendo um valor total de entrada de 21.951,85 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), todos transferidos direto para a empresa Reserva Administradora de Consórcio LTDA”.
Que no aguardo da entrega do caminhão – o que se daria em 10 (dez) dias úteis a partir da assinatura do contrato (em 28/01/2022) – foram surpreendidos com a notícia de divergência e aumento das parcelas: “(...) um total restante de 135 parcelas no valor de 2.308,00 (dois mil e trezentos e oito reais)”.
Que houve atraso no pagamento de prestações do consórcio, porque foram orientados a efetuar o pagamento somente após a entrega do caminhão, que ultimou por não ocorrer.
Em suma, a oferta não foi cumprida.
Acabaram por adquirir outro caminhão, com o qual tiveram despesas com a aquisição e necessidade de manutenção do motor deste segundo caminhão.
Custos respectivos, R$ 100.000,00 e R$ 30.000,00.
Teceram comentários sobre o direito que entendem aplicável à espécie.
Colacionaram precedente.
Ao final, formularam os pedidos seguintes: “1 - Seja deferido o pedido de justiça gratuita; 2 - A procedência da demanda, a fim de obrigar as empresas requeridas a cumprirem com o avençado, que seria a entrega do caminhão conforme a promessa da carta contemplada pelo consorciado que vendeu sua carta de crédito, bem como do contrato de adesão que assinou como consorciada.
Sendo que em ambas as situações, houveram as promessas de que o caminhão seria entregue de imediato.
Não entendendo Vossa Excelência pela referida obrigação, que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se as Requeridas a reembolsar o Requerente dos valores recebido já pagas do consórcio (sic), ou seja, no valor de R$ 33.683,22 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). 3 – Ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais). 4 - Pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como as que se fizerem necessárias, conforme arbitrados por esse D.
Juízo; e ainda arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; 5 - Incluir na esperada condenação dos Requeridos, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;”.
A Inicial de id 145764394 veio acompanhada de documentos, id 145769296 – id 145770200.
A decisão de id 146580232 determinou a emenda da Inicial, nos termos seguintes: “Deve a parte autora: a) indicar objetivamente quais valores foram pagos e em que datas para totalizar a quantia de R$ 33.683,22, apontando os IDs dos respectivos comprovantes; e b) apresentar quais são os principais áudios e o que comprovam, com os IDs correspondentes, considerando a grande quantidade indicada”.
Em reposta, apresentou-se a peça de id 149393844, retificando-se o valor das parcelas adimplidas para o montante de R$ 36.579,25.
A decisão de id 149559842 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pelos requerentes e determinou a eles o recolhimento das custas iniciais.
Os requerentes juntaram novos documentos e reiteraram o pedido de gratuidade de justiça, id 152279346 – id 152279368.
A decisão de id 152559082 recebeu a Inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes e encaminhou as Partes ao NUVIMEC.
Citação positiva da requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EPP, id 159877922 (em 25/05/2023).
Contestação da requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EPP, id 161274917.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida aos requerentes.
No mérito, afirmou não haver irregularidade no contrato de consórcio celebrado.
Destacou que o contrato de consórcio entabulado ultimou cancelado e que a restituição dos valores deverá ocorrer de acordo com a lei de regência (Lei 11.795/2008).
Disse do procedimento de venda e pós-venda.
Pontuou desconhecer acordo paralelo no sentido da promessa de contemplação/carta de crédito contemplada.
Argumentou que a primeira requerente ultimou por desistir do consórcio.
Discorreu sobre o regime jurídico que diz deve ser aplicado ao caso vertente.
Colacionou precedente.
Pontuou a impossibilidade de se acolher o pedido de inversão do ônus da prova.
E a não contextualização de danos morais.
A referida contestação veio acompanhada de documentos, id 161274919 – id 161274922.
Habilitação nos autos e contestação da requerida REAL PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, id 161357101.
Preliminarmente, arguiu a carência da ação e que os requerentes estariam a litigar de má-fé.
No mérito, repetiu as mesmas teses da requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Audiência de mediação realizada, porém frustrada autocomposição, id 161385007.
Juntada do mandado de citação da requerida REAL PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, na data de 15/06/2023.
Réplica, id 162997369.
De ordem, id 163058997, as Partes foram instadas à especificação de outras provas.
Manifestação dos requerentes pelo julgamento antecipado da lide, id 163847939.
Manifestação da requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, quando indicou link para permitir a degravação do diálogo pós-venda, sem pedido de dilação probatória, id 164293155.
O despacho de id 164427241 determinou a conclusão do processo para julgamento.
E o de id 164741399 determinou os autos ao NUPMETAS. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque além da remuneração declarada pelos requerentes deve ser cotejada com suas despesas correntes, sendo que tal análise foi devidamente efetuada quando do deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes, contextualizando-se, assim, a hipossuficiência dos demandantes.
Afasto a preliminar de carência da ação, pois confunde-se com o mérito da causa, inclusive com pedido subsidiário de rescisão contratual com devolução das parcelas adimplidas.
O feito comporta julgamento direto, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E na ausência de outras questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
E, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A versão dos requerentes no sentido de que a oferta de cessão de carta de crédito contemplada restou descumprida ultimou afastada pela prova documental juntada nas contestações.
O contrato assinado pela primeira requerida foi o de adesão a proposta de consórcio, com declaração de ciência de que “as contemplações ocorrem somente por meio de sorteio ou lance”, assinando a proposta correlata, conforme instrumento de id 161274419.
Os valores foram devidamente discriminados no instrumento de adesão.
Juntou-se, ainda, degravação do pós-venda, em que a primeira requerente novamente ratificou estar ciente das formas de contemplação.
Logo, não há que se falar data prévia e certa da contemplação ou contemplação antecipada.
Improcedente, portanto, o pedido de obrigação de entrega do bem, pois não há prova da alegada contemplação.
Não há defeito de informação, mesmo que se tenha aderido a consórcio em andamento, conforme se intui do extrato de pagamentos juntado com a contestação.
Se não houve descumprimento da oferta, regular a atuação dos prepostos das requeridas e, por isso, não há nexo causal entre a atuação daqueles e a frustração das expectativas dos requerentes, razão pela qual improcedente o pedido de indenização pelos alegados danos morais.
Portanto, ainda que as normas protetivas do CDC se apliquem ao contrato de consórcio, trata-se de negócio jurídico com regime jurídico específico, regulado pela Lei n°. 11.795/2008, definindo-o como "a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." (art. 2°).
No que tange à possibilidade de restituição dos valores pagos a Lei n°. 11.795/2008 dispõe que: "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.".
Evidentemente, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não pode se dar de forma imediata, nem de forma integral, como requereram os autores, pois foi pactuada para ocorrer na forma de sorteio, o que não se afigura abusivo.
Ademais, a devolução imediata dos valores ao consorciado desistente causaria transtornos ao grupo de consórcio, com risco até mesmo de sua inviabilidade, além de acarretar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais consorciados, cumpridores de suas obrigações.
Pode o consorciado retirar-se a qualquer momento, com a interrupção dos pagamentos mensais, todavia se sujeita à devolução dos valores investidos, quando da contemplação da cota por sorteio, ou até 30 dias após o encerramento do grupo.
Como bem salientado pela defesa técnica das requeridas, a matéria em questão já foi examinada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, em sede de recurso repetitivo, que consolidou o entendimento de que a devolução dos valores pagos em cota de consórcio será cumprida trinta dias após o encerramento do grupo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp nº 1.119.300/RS – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; S2 - SEGUNDA SEÇÃO; J. 14/04/2010) No mais, a devolução dos valores não ocorrerá de forma integral, havendo a necessidade de retenção dos encargos contratualmente previstos referentes à taxa de administração, porquanto remunera o serviço efetivamente prestado pela administradora.
Quanto ao saldo a ser restituído, a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da correção monetária: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Assim, a atualização deverá ocorrer desde o respectivo desembolso.
Quanto aos juros de mora, serão devidos a partir do dia seguinte à data da assembleia de contemplação ou, caso não haja contemplação, do 31º dia após o encerramento do grupo.
Em apoio a tal argumentação, confira-se precedente recente no âmbito deste TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LEI N. 11.795/2008.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA.
NÃO VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUISITO AUTORIZADOR.
NÃO PREENCHIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESISTÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 312.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA. 1.Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando tais fundamentos se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença.
Precedentes. 1.2.
Presente a percepção de que a hipótese reflete o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, assim como que o recurso atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, evidencia-se a inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, haja vista que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como pelo fato de que, de acordo com o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.O sistema de consórcio é regido pela Lei n. 11.795/2008 e pela Circular n. 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. 4.
No caso em exame, não é possível constatar qualquer irregularidade no contrato entabulado entre as partes, haja vista que no instrumento contratual constam todas as informações exigidas pela legislação de regência. 4.1.
Não há que se falar em ofensa ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando o instrumento particular entabulado entre autor e ré trouxer informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados pela Administradora do consórcio, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. 5.
Tendo a atuação da administradora do consórcio, no que diz respeito à cobrança dos valores devidos pelo consorciado, se pautado detidamente nas cláusulas contratuais, como também nas normas de regência, não há que se cogitar a ocorrência de cobrança abusiva 5.1.
Uma vez descartada a ocorrência de cobrança abusiva de valores, afasta-se, por via de consequência, a existência de conduta ilícita. 6.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6.1.
A repetição do indébito somente é cabível nas hipóteses em que for cobrada do consumidor quantia indevida, não sendo esse o caso dos autos. 6.2.
Não havendo cobrança de quantia indevida, afasta-se a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que ausente o requisito autorizador da repetição do indébito. 7.
A restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente não será imediata, mas sim em até trinta dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano, nos termos do entendimento firmado pela colenda Corte de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 312. 8.
O artigo 408 do Código Civil preceitua que o devedor que, culposamente, deixar de cumprir com a obrigação ou se constituir em mora incorrerá, de pleno direito, na cláusula penal, também denominada multa contratual. 8.1.
Em relação aos contratos de consórcio, especificamente, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez que um dos objetivos da cláusula penal é fixar, antecipadamente, as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação, a exigência da multa contratual somente será admitida nas hipóteses em que restarem inequivocamente demonstrados os prejuízos sofridos pelo grupo, em decorrência da desistência de um dos consorciados.
Precedentes. 8.2.
Não havendo nos autos qualquer comprovação de prejuízo sofrido pelo grupo, em razão da desistência do apelante, afasta-se a aplicação da multa contratual do contrato de consórcio celebrado entre as partes. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.” (TJDFT.
Apelação Cível 07205685520228070001. 8ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
CARMEN BITTENCOURT, DJe 29/06/2023) O dissenso fático, doutrinário e jurisprudencial é fenômeno comum no meio jurídico, razão pela qual não contextualizada a litigância de má-fé em relação aos requerentes, pois o direito alegado nem sempre coincidirá com a declaração de acertamento do direito material no caso concreto, e a pretensão de aplicação/interpretação do direito se imbrica com o sagrado direito de ação/defesa, que, como se sabe, também não se confunde com o direito material.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na Inicial, para: I – decretar a rescisão do contrato de consórcio entabulado entre a primeira requerente e as requeridas; II – condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à primeira requerente os valores pagos (conforme extrato juntado com a contestação), com a dedução da taxa de administração proporcional ao período em que a consorciada permaneceu no grupo, quando contemplada por sorteio ou dentro de trinta dias após o encerramento do grupo, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir do momento em que verificado o decurso de prazo para restituição, qual seja, após a contemplação por sorteio ou a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, momento pelo qual estará configurada a mora da administradora do consórcio.
Diante da sucumbência recíproca e do conjunto da postulação, divido a carga financeira do processo na proporção de 2/3 para os requerentes e 1/3 para as requeridas.
E isso em relação às custas e aos honorários de sucumbência.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a cobrança das rubricas da sucumbência em relação aos requerentes, eis que foram beneficiados com a gratuidade de justiça, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as devidas baixas e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
05/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de REAL CONSORCIOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIENE PAULINA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCIENE PAULINA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:45
Outras decisões
-
15/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a SOSTHENES OLIVEIRA DA PAZ - CPF: *55.***.*65-68 (AUTOR) e MARCIENE PAULINA DA SILVA - CPF: *64.***.*73-87 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/01/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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