TJDFT - 0716058-73.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716058-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA SHOPPING EXECUTADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:53:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716058-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA SHOPPING EXECUTADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:35:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716058-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA SHOPPING EXECUTADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 182380609.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:29:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:41
Outras decisões
-
30/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:32
Outras decisões
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07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716058-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA SHOPPING EXECUTADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Diante da decisão de ID 168115147 foi deferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto, sendo assim, SUPENDA-SE a expedição do alvará de levantamento até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 17:00:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 20:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716058-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA SHOPPING EXECUTADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 163775007). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 163775007), sendo que o valor da dívida atualizado até junho/2023 consiste em R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Noutro giro, houve impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada não deve ser legítima, pois tal débito não é de responsabilidade da impugnante.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. (STJ - AgInt no REsp: 1851742 PR 2019/0361646-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
O litisconsórcio na cobrança de dívida de condomínio é facultativo, já que a obrigação de pagar as despesas tidas como condominiais é indivisível e solidária, razão pela qual é lícito ao condomínio demandar contra um dos co-devedores.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é ilegítima.
CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 152283329.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 143983134.
PROCEDA-SE a pesquisa SISBAJUD em relação ao valor remanescente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 14:53:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:25
Outras decisões
-
18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2023 21:14
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:47
Deferido em parte o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
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30/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:13
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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25/10/2022 14:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 12/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
28/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:09
Outras decisões
-
07/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 20:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 11:38
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/12/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 14:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
20/10/2021 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 21:26
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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