TJDFT - 0723104-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723104-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO, doravante, a parte EXECUTADA para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, obrigatoriamente, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THEA SPA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0723104-45.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: THEA SPA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THEA SPA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723104-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THEA SPA LTDA, ANA CRISTINA COSTA DAGHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 20459961, no qual alega excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo credor não teriam observados os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 205634918.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedora se limita a afirmar que há execução em excesso, sem cumprir a determinação retro no tocante à declaração do valor incontroverso.
Destaco que o mero requerimento de encaminhamento dos autos à contadoria não tem o condão de suprir o requisito legal para que a impugnação seja analisada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o não cumprimento dos requisitos legais para a sua análise.
No mais, cumpra-se determinação de ID 197953738 no tocante aos atos expropriatórios.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de THEA SPA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:39
Outras decisões
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21/05/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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23/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 179900246), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no ID 179900246 leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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