TJDFT - 0762811-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 19:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762811-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA HELENA DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEFA HELENA DE AGUIAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela de auxílio financeiro, referente período de 19/08/2023 a 24/08/2023, atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$ 1.020,52.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/1998, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023, bem como à inclusão, para todos os efeitos, de todo o período correspondente ao Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF (27/06/2023 a 25/08/2023).
Sobre estes temas, destaco o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, que assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Por seu turno, a disposição normativa do certame (edital de abertura nº 01, de 30/06/2020) ressalta que o curso de formação ocorrerá de maneira presencial, em regime integral, contemplando atividades que podem transcorrer nos períodos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal).
Nos termos da legislação aplicável, o auxílio previsto nos autos foi concebido para garantir que o candidato pudesse arcar com os gastos de deslocamento e alimentação durante o curso de formação para que não tenha de desembolsar recursos próprios para continuar no certame, já que é obrigado a comparecer à sede do órgão para as aulas.
A remuneração do auxílio financeiro relativo ao curso de formação é calculada com base na frequência do aluno, que é informada pela Escola Superior de Polícia ao Departamento da Seção Financeira (id. 182851477).
Em vista disso, considerando que o curso de formação é presencial e que no período mencionado (19/08/2023 a 24/08/2023) não houve frequência, não é cabível o pagamento do auxílio requerido.
Ademais, a alegação da parte autora de que realizou parte do curso na modalidade online não é suficiente para fundamentar o pagamento do auxílio, uma vez que, conforme já se esclareceu, não houve registro de frequência pela Escola Superior de Polícia.
Em suma, o pagamento do auxílio à parte autora no período em que ele já não estava frequentando as aulas presenciais é inviável, pois viola as regras do edital e o princípio da legalidade.
No que diz respeito à inclusão, para todos os efeitos, de todo o período correspondente ao Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, para além da legislação supracitada, destaco o artigo 12 da Lei 4.878/65, que segue abaixo: “Art. 12.
A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.” Assim, considerando que o período em que a parte autora participou do curso de formação será contabilizado como efetivo exercício (art. 14, § 2º, da Lei 9.624/1998 c/c art. 12, Lei Federal 4.878/1965), não é factível realizar essa contagem de maneira fictícia, incluído a totalidade do período do curso, uma vez que deverá ser observado o período em que não houve frequência (19/08/2023 a 24/08/2023).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
09/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/01/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:57
Outras decisões
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSEFA HELENA DE AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:55
Outras decisões
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02/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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