TJDFT - 0703763-85.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:54
Expedição de Edital.
-
27/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
27/04/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703763-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL VERAS CAETANO REU: CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar proposta por RAQUEL VERAS CAETANO em face de CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS.
A parte autora alega, em síntese, a existência de um contrato de locação entre as partes, o inadimplemento por parte do réu, e a intenção de rescindir o contrato, com a cobrança dos valores devidos.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Tutela liminar indeferida.
O réu fora citado por edital.
Em sua defesa, a Curadoria Especial alegou nulidade da citação por edital e impugnando os valores cobrados.
A parte autora foi intimada a apresentar réplica, mas o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública.
As diversas tentativas de localização do réu, por meio de expedição de mandados e ofícios a diferentes endereços, além das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao juízo, demonstram que foram esgotados os meios possíveis para a sua localização.
A citação por edital, portanto, mostra-se cabível e necessária no caso concreto, em razão do princípio da duração razoável do processo.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte autora comprovou a existência de um contrato de locação válido entre as partes, conforme o documento de ID 123904103.
O contrato estabelece obrigações recíprocas entre locador e locatário, incluindo o pagamento do aluguel e encargos.
A inadimplência do réu restou demonstrada pela comunicação de ocorrência nº 817/2021, feita no Departamento de Disciplina e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal, noticiando a falta de pagamento dos alugueres.
Além disso, a parte ré não se manifestou nos autos para comprovar o pagamento dos valores devidos, ônus que lhe incumbia.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º,inciso III, autoriza a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O artigo 62 da mesma lei permite a cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis.
A parte autora demonstrou, ainda, que tentou resolver a questão de forma amigável, porém, sem sucesso.
A cláusula terceira do contrato de locação estabelece a possibilidade de rescisão em caso de inadimplência superior a um mês.
Diante do exposto, e considerando a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em relação aos valores devido, concordo que não há falar em cobrança da caução e dos R$ 1.080,00, que foram incluídos sem planilha justificativa do débito.
Os honorários também são fixados pelo Juízo, diante da ausência de comprovação de trabalho externo pelo advogado.
Da planilha, são devidos R$ 3.910,00.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL VERAS CAETANO para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Decretar o despejo de CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS, caso o imóvel não tenha sido desocupado voluntariamente, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação, sob pena de despejo compulsório; e c) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, na quantia de R$ 3.910,00, com correção monetária pelo IGPM desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem condenação nos valores vincendos porque não foi apresentada planilha atualizada do débito até a presente data, devendo ser objeto de execução ou nova ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa, diante da rescisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entendo que a sucumbência da autora é mínima, e, por isso, o réu deve responder por todas as despesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, porque a presunção não se presume pelo fato de estar sendo assistido pela Curadoria.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL VERAS CAETANO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703763-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL VERAS CAETANO REU: CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 11/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:20
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Edital.
-
17/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703763-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL VERAS CAETANO REU: CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça nos ID's 184246704 e 184576538, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
03/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL VERAS CAETANO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703763-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL VERAS CAETANO REU: CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 184246704, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
24/01/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:12
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 21:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:08
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL VERAS CAETANO em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL VERAS CAETANO - CPF: *30.***.*38-90 (AUTOR).
-
23/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
19/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
04/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2022 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:07
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
09/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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