TJDFT - 0767380-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/10/2024 18:35
Juntada de Ofício de requisição
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767380-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÁSSIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve contradição na sentença prolatada.
Facultado o contraditório, o réu pugnou pela manutenção da sentença e consequente rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Razão assiste à embargante.
A sentença de id. 192990541 partiu da premissa equivoca de que a embargante não comprovou ter recebido abono de permanência, e, por conseguinte, não seria devida sua inclusão no cálculo da licença-prêmio indenizada.
Contudo, colhe-se das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 179164920 - Pág. 7) que, em dezembro/2017, foi paga a quantia de R$ 1.692,72 a título de diferença de abono de permanência.
Assim, em que pese a parte autora não tenha recebido a referida rubrica no pagamento anterior à aposentadoria, deve ser reconhecido o direito ao computo no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, o valor de R$ 1.104,09, equivalente à seguridade social descontada no pagamento anterior à aposentadoria.
O valor da condenação consiste na multiplicação dos 9 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao servidor a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.104,09), que atingem o importe de R$ 15.287,31.
Com efeito, acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 191574854 passe a contar com a seguinte redação: Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.104,09) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (9 meses), totalizam R$ 15.287,31; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 105.622,47 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (agosto/2017 - id. 179164922 - Pág. 30), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 90.335,16 – id. 179164920 - Pág. 10/16), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/04/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767380-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:31
Outras decisões
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16/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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