TJDFT - 0055826-61.2008.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VELOSO VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIAGE MODAS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CALCADOS TABITA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055826-61.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALCADOS TABITA LTDA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES VELOSO VIEIRA, MARIAGE MODAS LTDA - ME, VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA CALCADOS TABITA LTDA interpôs cumprimento de sentença em face de MARIA DE LOURDES VELOSO VIEIRA, MARIAGE MODAS LTDA - ME e VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 08/08/2017 (ID 34206387), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184236245).
A executada MARIAGE MODAS LTDA - ME requereu o reconhecimento da prescrição (ID 185202968).
As demais partes não se manifestaram.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 08/08/2017 (ID 34206387), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:57
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VELOSO VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CALCADOS TABITA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055826-61.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALCADOS TABITA LTDA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES VELOSO VIEIRA, MARIAGE MODAS LTDA - ME, VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:52:03.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:48
Processo Desarquivado
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28/08/2019 12:38
Arquivado Provisoramente
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28/08/2019 12:38
Processo Desarquivado
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18/07/2019 15:39
Arquivado Provisoramente
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18/07/2019 15:39
Processo Desarquivado
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18/07/2019 15:39
Juntada de Certidão
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31/05/2019 10:45
Arquivado Provisoramente
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31/05/2019 10:45
Juntada de Certidão
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31/05/2019 02:39
Publicado Certidão em 31/05/2019.
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30/05/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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