TJDFT - 0775514-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775514-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor.
Preliminar - Valor da causa.
O Distrito Federal impugnou o valor da causa, argumentando que foi apresentado em patamar inferior ao proveito econômico perseguido em juízo.
Requereu a extinção do feito, pois o valor correto excederia a alçada deste Juizado Especial.
Consoante petição de id.184411187, que atendeu ao comando da decisão de emenda de id.183093520, a parte autora retificou o valor da causa (R$ 75.924,00), que permaneceu dentro dos 60 (sessenta) salários mínimos.
Rejeito a preliminar.
Sem mais, passo a analisar o mérito.
Narra a parte autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para carreira médica da Secretaria de Estado de Saúde, na especialidade Médico – Clínica Médica, cuja data de realização da prova foi agendada para o dia 26/06/2022, conforme indica anexo V, do cronograma do Edital (id. 182654150 - Pág. 20).
Aduz que, após o encerramento das inscrições, já às vésperas da provas, houve publicação de Edital retificador, exigindo que os candidatos possuíssem certificado de participação em residência médica na especialidade escolhida, requisito este que não constava do edital do referido certame público, para o cargo escolhido pela parte autora.
Argumenta que é ilegal a alteração repentina das regras iniciais do certame após o encerramento das inscrições, bem como que inexiste qualquer legislação exigindo que o clínico geral tenha residência médica.
Requer a declaração de ilegalidade da alteração promovida e declaração de seu direito a posse no cargo público, a despeito de não possuir residência médica.
Sem razão a parte autora.
Apesar da alteração impugnada ter ocorrido após o início do certame e com as inscrições já realizadas, a referida modificação ocorreu antes da aplicação das provas.
Portanto, não houve prejuízo à impessoalidade, pois a mudança afetou todos os candidatos de forma igualitária e sem distinção.
Verifica-se dos autos (id. 190831568 - Pág. 14) que, em face das citadas alterações, a banca examinadora emitiu comunicado, convocando os candidatos que não mais preenchiam os requisitos para ingresso a desistirem do certame e reaverem o valor da inscrição.
Essa medida assegurou que os concorrentes que não mais se enquadravam nas novas condições tivessem a oportunidade de sair da disputa e recuperar o montante pago.
Portanto, é inegável que houve a devida oportunidade para os candidatos se adequarem às novas exigências ou desistirem da participação.
Não obstante, a parte autora, que não possui residência ou título de especialização para o cargo almejado, optou por realizar as provas mesmo após a modificação do edital e, agora, busca assegurar sua posse no cargo.
Apesar das alegações apresentadas pela requerente, cabe ressaltar que não há proibição à alteração das regras do certame, conforme realizada no presente caso.
Neste particular, destaque-se que a Lei Distrital n. 4.949/2012 estabelece como requisito para a alteração do edital do concurso público apenas a necessidade de ampla publicidade da mudança, por meio da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização na internet.
Além disso, segundo artigo 12 da referida Lei, qualquer alteração no conteúdo programático que não envolva a supressão de itens deve ser comunicada com, no mínimo, 90 dias de antecedência em relação à realização da primeira prova.
Confira-se: "Art. 12.
A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Parágrafo único.
Exceto na hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o art. 11, I, a partir da publicação da alteração." No caso em análise, a alteração promovida no edital diz respeito aos requisitos para ingresso no cargo, e não ao conteúdo programático das provas.
Dessa forma, não seria aplicável a exigência de antecedência mínima de 90 dias para a realização da primeira prova, uma vez que essa regra se destina a alterações relacionadas ao conteúdo programático do certame.
Assim, é evidente a inexistência de impedimento legal para a alteração das regras do concurso, considerando que a limitação de prazo mencionada não se aplica ao caso e a publicidade da mudança foi devidamente cumprida.
Destaca-se que a mera alteração no edital de abertura do certame não é suficiente para fundamentar a nulidade da modificação realizada.
Por fim, é importante destacar que a alteração do edital, que resultou na modificação dos requisitos para ingresso em alguns cargos, foi motivada por pedido expresso do Conselho Federal de Medicina - CFM, o qual constatou que para exercício de alguns cargos do certame exigiam-se conhecimentos inerentes aos profissionais médicos com a comprovação da titulação de especialista, conforme evidenciado pelo Ofício n. 758/2022 COJUR-CFM (id. 190831568 - Pág. 2/12).
Logo, a motivação para a alteração do edital não apresenta qualquer irregularidade.
Primeiro porque foi o próprio CFM que alertou a Administração sobre a necessidade da titulação de especialista para o exercício dos cargos em questão.
Segundo porque não há previsão legal que proíba essa possibilidade de alteração do certame, reiterando que as restrições da Lei Distrital 4949/2012, que abordam o assunto, não se aplicam ao caso.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775514-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775514-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ciente da interposição de agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Outras decisões
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24/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775514-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Na ocasião, deverá esclarecer acerca da marcação no sistema de “juízo 100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Caso haja interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Por fim, à Secretaria para retirar a marcação "Tutela/liminar?", uma vez que o pedido já fora analisado em sede de plantão judiciário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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