TJDFT - 0742991-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Ofício em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUSIE FERREIRA BARRETO em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:51
Outras decisões
-
02/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742991-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUSIE FERREIRA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, reconsidero a decisão agravada.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 192644499, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, considerando-se que não houve oposição quanto ao valor atualizado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Comunique-se acerca do teor desta decisão, à qual confiro força de ofício, à Turma Recursal (AGI n. 0701648-31.2024.8.07.9000).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:58
Outras decisões
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Indeferido o pedido de SUSIE FERREIRA BARRETO - CPF: *62.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SUSIE FERREIRA BARRETO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742991-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUSIE FERREIRA BARRETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por SUSIE FERREIRA BARRETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 14/05/2018, bem como, ainda, o pagamento da referida verba.
Busca, também, a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 173126409).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Em relação ao pagamento do abono de permanência, não há que se falar em prescrição, pois está comprovado nos autos, ID 167349535, que o SINPRO moveu ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do abono de permanência, ajuizada em abril de 2021.
Como a parte autora teria preenchido os requisitos em 14/05/2018, para a aposentadoria, segundo informa, afastada está a prescrição.
No tocante às demais parcelas pleiteadas, também não se vislumbra a ocorrência da prescrição, já que se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Passo ao exame do mérito. 1.
Do pagamento do abono de permanência.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.1.
Omissis...2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Em relação ao valor devido a esse título, acolho os cálculos apresentados pela parte ré (ID 173126410 - Pág. 3), os quais fixaram de maneira correta os parâmetros de correção monetária, e, dessa forma, reconheço o valor de R$ 729,20, atualizado até julho de 2023. 2.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 11 meses de licença-prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Portanto, a controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluírem as referidas rubricas no seu cálculo, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 11 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores devidos à servidora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 251,18), que atinge o importe de R$ 9.302,48.
No ponto, esclareço que o valor relativo ao abono de permanência é aquele proporcional devido à autora, qual seja, R$ 251,18, consoante planilha de ID 173126410 - Pág. 3, e não o valor da contribuição previdenciária, como pretendido pela requerente.
Ressalte-se que o mesmo valor é indicado na planilha da autora de ID 167348440.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em maio de 2018 (ID 167349534 - Pág. 39), mas a indenização de licença-prêmio começou a ser paga somente em novembro de 2019 (ID 167349512 - Pág. 12).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 14/05/2018, no valor de R$ 729,20, a ser corrigida monetariamente a contar de julho/2023, conforme planilha de ID 173126410 - Pág. 3; 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 251,18) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença prêmio convertidos (11 meses), totalizam R$ 9.302,48; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 103.494,32 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (maio de 2018 - ID 167349534 - Pág. 39), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 94.191,84 - ID 167349512 - Págs. 12 a 17), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, uma vez juntada a documentação pela parte requerida, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias..
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
08/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:28
Outras decisões
-
02/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746677-72.2023.8.07.0001
Cassio Thito Alvares de Castro
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:40
Processo nº 0702804-85.2020.8.07.0014
Rimena Glaucia Dias de Araujo Berzoini
Gran Bell Construcoes &Amp; Investimentos Im...
Advogado: Jairo Batista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2020 13:41
Processo nº 0056551-50.2008.8.07.0001
Dionisio Leone Lamera
Caeng SA Construcao Administracao e Enge...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 14:06
Processo nº 0710565-02.2022.8.07.0014
Condominio do Bloco P da Qi 01
Euzi Adriana Bonifacio Rodrigues
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:53
Processo nº 0725938-21.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Ogib Teixeira de Carvalho Filho
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 14:04