TJDFT - 0700371-69.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:05
Outras decisões
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27/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:54
Outras decisões
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28/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 20:09
Processo Desarquivado
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25/07/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:29
Deferido o pedido de RAYANE FREITAS ARAUJO - CPF: *39.***.*75-40 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para ciência da decisão de ID 227299501 do E.
TJDFT, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Diante disso, intime-se para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:26
Outras decisões
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10/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 219247750), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão proferida no ID 218509497, que indeferiu o requerimento de penhora das armas de fogo do executado.
Alega que houve contradição, tendo em vista que a medida seria dotada de exequibilidade.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Conforme expressamente consignado na decisão, diante das diversas restrições e especificidades para que ocorra a compra e alienação de armas de fogo, a medida pretendida se mostra inexequível, não tendo sido demonstrada a sua utilidade.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, decotando-se os valores recebidos/bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do bloqueio via SISBAJUD de ID 204993328, em favor da parte credora, RAYANE FREITAS ARAÚJO, cujos seguintes dados bancários foram informados na petição de ID 216917477: Beneficiário: Caio César Mota Advogados Associados CNPJ: 24.***.***/0001-85 Banco Sicoob (756) Agência 3246 Conta corrente 3644-7 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de procuração de ID 183672985.
No que toca o pedido de penhora das armas de fogo do executado (ID 216917477), porém, o requerimento carece de exequibilidade.
Isso porque há regramento próprio para o comércio de armas de fogo.
A aquisição desse tipo de armamento, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03.
Tais previsões restringem a possibilidade de alienação por iniciativa particular ou por leilão.
Em adição, há restrições quanto à possibilidade de leilão dos respectivos armamentos, conforme a Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa.
Nos termos do art. 48 da referida portaria, só é permitido o leilão desses bens quando determinado por autoridade judicial e nas alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares.
Outrossim, a participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.
Ademais, diante das restrições legais ao porte/posse de armas de fogo, se mostraria inviável a nomeação da exequente como depositária dos bens e esta serventia também não poderia acautelar as armas.
Assim sendo, considerando as muitas restrições à manutenção, alienação e possibilidade de aquisição do bens indicados, a penhora dos armamentos se mostra medida inócua, posto que carece de exequibilidade, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de penhora das armas de fogo do executado.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, decotando-se os valores recebidos/bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:42
Indeferido o pedido de RAYANE FREITAS ARAUJO - CPF: *39.***.*75-40 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:52
Indeferido o pedido de RAYANE FREITAS ARAUJO - CPF: *39.***.*75-40 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:33
Outras decisões
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10/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700371-69.2024.8.07.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RAYANE FREITAS ARAUJO Requerido: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:46
Outras decisões
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19/04/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por RAYANE FREITAS ARAUJO em desfavor de JOÃO CAETANO DE AVILA GGERAISSATE.
Alega a parte autora ser credora dos executados na importância líquida de R$ 3.822.234,70 (três milhões, oitocentos e vinte dois mil, duzentos e trinta quatro reais, setenta centavos); o referido crédito está representado pelo “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (ID. 183672989).
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar eletrônico em nome do executado. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco que a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
Com efeito, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente, como pretende a parte credora.
Portanto, nos processos de natureza executiva, nos quais há título dotado de força executiva – líquidos e certos – o ordenamento jurídico não permite, como regra, o arresto cautelar dos bens da parte devedora, sobretudo em momento processual cuja citação da parte ré ainda não foi sequer efetivada.
Ressalto que a constrição patrimonial, antes da citação da parte executada, constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1.
O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se "não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio." (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.) 2.
A alegação de pré-insolvência dos agravados tem base exclusivamente na mensuração de supostas dívidas de grande vulto, não estando acompanhada de provas que indiquem que o patrimônio dos agravados seja inferior ao débito existente. 3.
A mera conjectura sobre eventual dilapidação do patrimônio, sem qualquer documentação apta a comprovar a efetivação de medida lesiva à execução por parte dos agravados, não justifica o arresto de bens anterior à citação dos agravados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419811, 07319135520218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022).
Logo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos a planilha de débito atualizada, na qual deverá especificar os encargos moratórios (juros, correção monetária).
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE DECISÃO Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, este Juízo proferiu decisão interlocutória no ID: 187287921, por força da qual este Juízo declinou da competência, para conhecer da lide, ao r.
Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), tendo sido redistribuídos, então, ao r.
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível daquela Circunscrição Judiciária (ID: 188439948).
Então, a parte autora opôs embargos de declaração por meio da petição juntada tempestivamente no ID: 188018274, a fim de ser reformada a decisão recorrida em virtude de sua omissão porque "não considerou a documentação comprobatória do domicílio do exequente, anexada ao aditamento à petição inicial formulado no ID: 187050845.
Em rápida síntese, a parte embargante-autora alega que atualmente está residente e domiciliada em Vicente Pires, na Chácara 13-B, Lote 269, Guará.
Sucintamente relatado, decido.
Conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos verifico que a decisão recorrida não padece de nenhum vício (seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material), estando fundamentada de modo adequado.
Na verdade, verifico que a parte recorrente não leu atentamente os termos da decisão recorrida! Com efeito, é notório que o Setor Habitacional Vicente Pires (SHVP) faz parte integrante da Região Administrativa XXX que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), e não ao Guará, conforme erroneamente crê.
Assim, a parte embargante-autora pretende, sem razão, rediscutir o mérito da decisão recorrida, pela via inadequada dos presentes embargos.
Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão-paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023).
Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 187287921.
Restituam-se os autos ao r.
Juízo competente.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 15:25:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 12:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se os autos ao Juízo da Vara Cível do Guará, tendo em vista os embargos de declaração de ID. 188018274, opostos pela parte autora em face da decisão proferida pelo referido Juízo (ID. 187287921.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:37
Outras decisões
-
27/02/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE DECISÃO Cuida-se de ação de execução contra devedor solvente, com vistas à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte exequente está residente e domiciliada no Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 01, Chácara 13B, Lote 269, integrante da Região Administrativa XXX (RA XXX), pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte executada está residente e domiciliada em Goiânia, Rua João de Abreu, n. 744, apartamento 744, Edifício Aquarius, Setor Oeste, pertencente à Comarca de Goiânia (GO).
Em relação à praça de pagamento, nada consta dos autos.
O foro de eleição é o da Comarca de Goiânia (ID: 183672989, cláusula sétima, p. 3).
Portanto, nenhuma das partes é residente ou domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é a praça de pagamento ou o lugar indicado em relação à situação de bens penhoráveis.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que, por via de regra, o art. 781, do CPC/2015, estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos (inciso I); tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles (inciso II); sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente (inciso III); havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente (inciso IV); e a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (inciso V).
Tratam-se de regras de caráter especial em relação àquelas de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53) quanto aos critérios gerais para definição da competência.
Muito embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O enunciado n. 33 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379) exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 21 de fevereiro de 2024 13:45:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
26/02/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:26
Declarada incompetência
-
20/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700371-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE EMENDA Em primeiro lugar, a parte credora deverá comprovar, por meio de documentos, que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 18:14:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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