TJDFT - 0706761-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARQUES BORGES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES EXECUTADO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme constou no RENAJUD de ID 215459973, a restrição se deu em razão da ação de busca e apreensão do veículo de nº 0708965-93.2024.8.07.0007.
Verifico que a referida ação inclusive foi extinta, tendo em vista que não foi localizado o veículo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para informar se permanece o interesse na penhora do referido veículo, diante da sua aparente dificuldade de localização.
Alternativamente, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:36
Outras decisões
-
19/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARQUES BORGES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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21/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:49
Outras decisões
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARQUES BORGES em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706761-71.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES Requerido: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES EXECUTADO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA CERTIDÃO Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado deverá provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Consigno que a comunicação é imprescindível, uma vez que a parte passará a ficar desassistida, não se tratando da hipótese do § 2º do referido dispositivo legal.
Certifico, ainda, que a petição apresentada nos autos não é suficiente para comprovação da ciência inequívoca do(a) outorgante à renúncia pretendida, competindo ao patrono(a) provar que a renúncia foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive quanto à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Sendo assim, fica a advogada intimada a comprovar a comunicação da renúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de manutenção do cadastro e futuras publicações.
Em caso de efetiva comprovação da comunicação ou de ciência inequívoca do mandante, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es).
Havendo prazo(s) em curso e desde que necessário para evitar prejuízo à parte, atente-se o(s) procurador(es) sobre a determinação do § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es). (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES EXECUTADO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 206600141, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 208316420.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso dos autos, em se tratando de obrigação de pagar indenização por danos morais, aplicam-se os termos da súmula nº 362 do Col.
STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Do que se tem, a indenização foi arbitrada na sentença de ID 198979005, a qual foi proferida em 04/06/2024.
Portanto, razão assiste à parte devedora no que tange à cobrança em excesso e a planilha de ID 206600144 está em consonância com o título executivo judicial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, nos termos acima delineados.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Após a juntada da planilha e, em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário, cumpra-se decisão de ID 205379008 no tocante às pesquisas.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES REQUERIDO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a nova patrona da ré no sistema, conforme petição de ID 198660336.
Custas recolhidas (ID 204464414).
Planilha (ID 204464416 e 204464422).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 204464412.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:59
Outras decisões
-
23/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARQUES BORGES em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
04/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Outras decisões
-
09/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARQUES BORGES em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES REQUERIDO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência Compulsando as provas juntadas aos autos, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo, que a parte autora esclareça se a referida ocorrência policial (ID. 155237481) originou algum processo criminal e, em caso positivo, deverá ser juntada cópia do feito criminal e informado em que estado está o processo.
Portanto, determino à parte autora que atenda às determinações e responda às questões precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver a juntada de algum documento novo, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 18:20:56.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES REQUERIDO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em fase de especificação de provas (ID 185299050), não houve manifestação da parte ré.
A autora requereu a produção de prova oral, indicando como testemunha a Sra.
CHRISLANY STEFHANE FELIX DA SILVA no ID 186135893.
Indefiro, porém, o pedido de produção de prova oral por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio.
Isto porque a testemunha em questão já foi ouvida na delegacia, vide Boletim de Ocorrência (IDs 155237481 e 157900204), tendo confirmado a versão apresentada pela autora.
A controvérsia instalada nos autos pode ser suficientemente comprovada pelas provas já acostadas.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:04
Outras decisões
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19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES REQUERIDO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:29
Outras decisões
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29/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DAYANE MARQUES BORGES REQUERIDO: ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
19/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:00
Outras decisões
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10/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:10
Outras decisões
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19/05/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA DAYANE MARQUES BORGES - CPF: *32.***.*45-10 (REQUERENTE).
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15/05/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 19:27
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
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15/04/2023 23:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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