TJDFT - 0725415-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA CARRARA DE PINNA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAYA MOREIRA CARRARA DE PINNA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ISRAEL CARRARA DE PINNA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PRISCILLA MOREIRA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MAYA MOREIRA CARRARA DE PINNA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 182447516.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Considerando o interesse de menor, ANOTE-SE A ATUAÇÃO DA MPDFT, procedendo-se com o devido cadastro.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MAYA MOREIRA CARRARA DE PINNA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, vez que ausentes os requisitos legais.
Intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la em todos os termos dessa decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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