TJDFT - 0704827-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO GABINO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO GABINO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUETONIO CIPRIANO LIRA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:54
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/05/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
12/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:44
Outras decisões
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2025 00:51
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:07
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 16:34
Juntada de termo
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO GABINO DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO GABINO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704827-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUETONIO CIPRIANO LIRA REU: JOSE ORLANDO GABINO DE SOUSA, JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:31
Homologada a Transação
-
03/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/04/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704827-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUETONIO CIPRIANO LIRA REQUERIDO: JOSE ORLANDO GABINO DE SOUSA, JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora (bloqueio de valores em decorrência de inadimplemento de contrato verbal) em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 18:58:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704827-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUETONIO CIPRIANO LIRA REQUERIDO: JOSE ORLANDO GABINO DE SOUSA, JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer se a compra do Jeep Compass foi documentada por contrato e se figurou como parte no referido ajuste, anexando o referido documento ao feito; 2.
Esclarecer os termos do contrato de parceria firmado entre as partes, a quantia que lhe deveria ser repassada pelos réus e o prazo convencionado para pagamento; 3.
Anexar aos autos todos os comprovantes dos pagamentos efetivados pelos réus, que, de acordo com a narrativa fática, equivale a R$ 68.773,32; 4.
Anexar aos autos os dois contratos de empréstimos realizados pelo autor em razão do não recebimento dos valores investidos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024, às 19:50:12.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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