TJDFT - 0733934-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CECILIA DE MOURA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAELA DE MOURA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de SAMIRA AGATHA FELIPE DA SILVA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIANA DE MOURA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733934-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
D.
M.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:54:56. -
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733934-24.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
D.
M.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou pedido de desistência (ID 178792728).
O réu ainda não foi citado, os advogados das autoras possuem poderes para transigir e o Ministério Público não se opôs ao pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 16:31
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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11/01/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:41
Extinto o processo por desistência
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE MOURA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SAMIRA AGATHA FELIPE DA SILVA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANA DE MOURA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CECILIA DE MOURA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 11:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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