TJDFT - 0700622-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700622-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA FROTA MADEIRA REQUERIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS SENTENÇA A parte autora indica para compor o polo passivo, pessoa jurídica de direito público, no caso o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O art. 8º da Lei 9.099/95 prevê expressamente que pessoas jurídicas de direito público não poderão ser partes no processo instituído por essa mencionada lei.
Assim, a lide deverá tramitar perante um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Como este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do feito (competência ratione personae), não há outra alternativa senão a extinção desta ação, com base no art. 51 da Lei 9.099/95.
Saliento também que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, nº 9.099/95, não prevê a possibilidade de remessa dos autos a juízo competente, mas sim a extinção da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV (incompetência absoluta), NCPC.
Cancele-se a audiência de CONCILIAÇÃO designada junto ao CEJUSC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:49:09.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/01/2024 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/01/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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