TJDFT - 0735658-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735658-63.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR REU: TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em desfavor de TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente (ID 181706666).
Anexou documentos que corroboram essa afirmação (ID 181706674).
Cumpre destacar que, nos autos, a inicial ainda não havia sequer sido recebida, e, consequentemente, também não foi citado o réu.
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2.
A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3.
As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Acórdão n.1125196, 07093081420188070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo réu.
Sem honorários.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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