TJDFT - 0706995-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA LONGO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706995-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CELINA FERREIRA LONGO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA LONGO em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706995-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CELINA FERREIRA LONGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
EXPEÇA-SE ordem de transferência para levantamento do valor de R$ 794,55, que poderá variar para mais ou para menos, dada a volatilidade dos valores mobiliários e demais títulos objeto de penhora, conforme extrato, sujeitos a flutuações de índices e cotações em bolsas e outros mercados.
O alvará deverá ser expedido em favor do Dr.
Agamenon Carneiro de Aguiar Júnior, na chave pix por ele indicada, qual seja: *23.***.*86-15 Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Fica a parte autora, desde já, intimada para informar se, com o bloqueio de ID 186377335 ocorreu a quitação do débito, vez que encontrados os valores indicados na petição de ID 184911469 em sua totalidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:20
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA LONGO em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:10
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da quitação do débito ou juntar aos autos a planilha atualizada, efetuando a atualização da dívida originária até a data do depósito de ID 130727557 e, após efetuar o abatimento do valor constrito, proceder a nova atualização do montante até a data de apresentação do cálculo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:54
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2022 17:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA LONGO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2022 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA LONGO em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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