TJDFT - 0757245-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
05/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:58
Não recebido o recurso de ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA - CPF: *13.***.*89-33 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IVONETE PIMENTA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0757245-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE PIMENTA FERREIRA REQUERIDO: ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO, JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
29/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de IVONETE PIMENTA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0757245-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE PIMENTA FERREIRA REQUERIDO: ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO, JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Ainda, DECRETO A REVELIA das partes rés, já que, regularmente citadas e intimadas na pessoa do seu advogado (ID 184319531 - Pág. 1) não participaram da audiência conciliatória, tendo apenas peticionado anteriormente informando o desinteresse na conciliação (ID 190276718 - Pág. 1) e fazendo-se representar na audiência pelo advogado (procurações nos ID´S 185695330 - Pág. 1 e 190455799 - Pág. 1), o que não é suficiente para elidir os efeitos da revelia consoante disposição contida no art. 20 da lei 9099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora alegou que “...comprou um lote no endereço FAZENDA ALEGADO, RUA 01, GLEBA 04, LOTE 09, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, tudo feito de forma confusa e obscura, onde não foi entregue a parte autora uma cópia do contrato de compra do imóvel…”.
Disse que passou uma procuração pública dando poderes à requerida JORCYANE, transferindo-lhe poderes poderes de zelar e administrar o bem (ID 174466573 - Pág. 1), e que as partes rés são responsáveis solidárias e/ou subsidiárias, tendo em vista que a parte autora sempre negociou, tratou com a requerida JORCYANE DE JESUS SERRÃO LIMA, porém os pagamentos sempre foram feitos para a associação de moradores ré, conforme comprovantes de pagamento no importe de R$ 600,00 em 15.01.2022 (ID 174466572 - Pág. 17); 15.02.2022 (ID 174466572 - Pág. 3); 15.03.2022 (ID 174466572 - Pág. 4); 13.04.2022 (ID 174466572 - Pág. 5); 16.05.2022 (ID 174466572 - Pág. 7); 15.06.2022 (ID 174466572 - Pág. 9); 15.07.2022 (ID 174466572 - Pág. 11); 15.08.2022 (ID 174466572 - Pág. 13), TOTALIZANDO R$ 4800,00.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, devendo ser condenada a associação a restituir o valor que recebeu da parte autora, conforme os comprovantes acima citados, nos quais é possível se identificar a autora como pagadora e a associação ré como recebedora/sacadora, devendo ainda, por consequência lógica, se DECRETAR a rescisão contratual entre as partes, mesmo porque, a requerente alega também na inicial “...que não foi ela que deu causa a rescisão…” (ID 174466568 - Pág. 4).
Noutro giro, a parte autora não demonstrou que foi ameaçada pela requerida JORCYANE, e o simples fato de não ter recebido documento que comprove a compra do imóvel não rende ensejo a qualquer reparação moral, especialmente porque a demandante também contribuiu para os problemas que lhe advieram, ao aceitar a ultimação do negócio sem a celebração de qualquer contrato escrito, o que se revela temerário, devendo arcar com os ônus daí decorrentes.
Por fim, a requerente pugnou pela condenação da demandada na obrigação de juntar toda documentação que tem dela, pleito que tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova (cabe à parte ré apresentá-los para demonstrar fato impeditivo do direito da autora), que caso não seja atendido, traz repercussão no exame do mérito da controvérsia.
Contudo, diante do que restou decidido, tal requerimento não traz qualquer repercussão na análise do mérito.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR A RESCISÃO do contrato celebrado entre as partes e para CONDENAR a ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC – GO a RESTITUIR/PAGAR à autora R$ 4800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente desde os desembolsos, com juros de mora a contar da citação, bem como a ABSTER-SE de toda e qualquer cobrança a requerente já que não foi ela que deu causa à rescisão.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos restantes e os formulados em relação à ré JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de IVONETE PIMENTA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/03/2024 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0757245-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE PIMENTA FERREIRA REQUERIDO: ASS MOR PROP LOT ELD MANS CAMP FAZ ALAGADOS MUN ST ANT DESC - GO, JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, XXXVII, da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se o(a) peticionante identificado no ID 184213533 para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão da referida petição e inabilitação no processo. -
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:54
Deferido o pedido de JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA - CPF: *13.***.*89-33 (REQUERIDO).
-
22/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/10/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:56
Declarada incompetência
-
24/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/10/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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