TJDFT - 0724712-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:15
Outras decisões
-
27/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
12/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724712-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 209317538, que informa o deferimento de efeito suspensivo para sobrestar o curso processual até o julgamento do recurso.
Aguarde-se, pois, o julgamento do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Outras decisões
-
15/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
01/08/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
02/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:24
Outras decisões
-
08/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:12
Outras decisões
-
18/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724712-38.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:50:06.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
03/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 08:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724712-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Afirma a requerente, na inicial, ser credora da quantia histórica de R$ 57.334,91 (cinquenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), estipulada no termo de confissão de dívida firmado pelo requerido, decorrente do inadimplemento da contraprestação pecuniária relativa ao serviço de assistência à saúde prestado pela requerente.
Com base na fundamentação apresentada na inicial, pugna pela procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento dos valores, acrescidos de correção monetária e juros.
O requerido foi citado (ID 177969552).
Contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de resposta, conforme certificado no ID 180828402.
Decretada a revelia do requerido na Decisão de ID 181475984, na mesma oportunidade, a requerente foi intimada para elucidar a divergência de valores indicados na inicial, no termo de confissão de dívida e na planilha de cálculos.
Manifestação da requerente no ID 184218847.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o requerido foi citado, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis”.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada a sua revelia (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, em especial a existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como a existência da obrigação impaga.
Ressalto, por oportuno, que os fatos articulados também encontram suporte probatório nos autos, eis que juntados o termo de confissão de dívida (ID 161836766), notificações extrajudiciais encaminhadas ao endereço do requerido (IDs 161836780, 161836784, 161836787 e 161836788) e proposta de admissão emitida pela requerente e preenchida pelo requerido, acompanhada dos documentos pessoais deste (ID 161836789).
Paralelamente, não se divisa nos autos causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral.
Nesse panorama, tenho que a procedência do pedido se imponha.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor atualizado até 13/6/2023 estampado no termo de confissão de dívida de ID 161836766, perfazendo a quantia de R$ 57.334,91 (cinquenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos).
O montante será atualizado com a incidência de correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da última atualização (13/6/2023).
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724712-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença, conforme determinado no ID 181475984.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:54
Outras decisões
-
20/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724712-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:40:05.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:39
Decretada a revelia
-
06/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MC ALLES DI ANDRADE CAMARGO em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:06
Outras decisões
-
18/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:49
Outras decisões
-
06/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:20
Outras decisões
-
21/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:16
Outras decisões
-
28/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
17/07/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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