TJDFT - 0749682-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 08:04
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749682-05.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEDER MULLER, DOUGLAS CLASEN EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi encontrado valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e, por tal razão, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro, realizei o desbloqueio do montante.
Ato contínuo, procedi com as pesquisas RENAJUD e SNIPER .
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
14/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:41
Outras decisões
-
07/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:57
Deferido o pedido de HEDER MULLER - CPF: *04.***.*11-05 (AUTOR).
-
14/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749682-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER MULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749682-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER MULLER REVEL: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por HEDER MULLER em desfavor de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 16/6/2021, celebrou com a requerida pré-contrato de franquia, da empresa MK+ ACADEMY DIGITAL ENTERTAINMENT, e efetuou o pagamento da taxa inicial pactuada, no valor de R$ 65.900,00.
Acrescenta que, a partir dessa data, as partes tinham o prazo de 4 meses para determinar o local de implantação da franquia e celebrar o contrato principal, o que não foi feito, não tendo sequer recebido da requerida a circular de oferta de franquia.
Requer a rescisão do pré-contrato de franquia, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa inicial, na quantia atualizada de R$ 76.453,67, sem a aplicação da multa contratual de 70%, a qual considera indevida, ou, subsidiariamente, com sua limitação ao percentual de 10% do valor pago.
Citada (ID 198085677), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (ID 201276220), sendo-lhe decretada a revelia e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC (ID 201276223). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Versando a causa sobre direitos disponíveis e constatada a verossimilhança das alegações contidas na inicial (art. 355 do CPC), a revelia produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Com isso, deve-se considerar que o descumprimento do pré-contrato de franquia (ID 180372703), celebrado em 16/6/2021, se deu por ambas as partes, especialmente porque o demandante em vários trechos de sua exordial afirma que "Diante da ausência de prosseguimento do contrato por ambas as partes e da não assinatura do contrato principal, o autor entrou em contato com a ré buscando a rescisão do contrato anteriormente firmado, bem como a devolução dos valores pagos como taxa inicial, o que lhe foi negado"; "Ademais, após a assinatura do pré-contrato em epígrafe ambas as partes deixaram de cumprir com suas obrigações"; "Excelência, é notório que ambas as partes deixaram de adimplir com suas obrigações, de modo que desistiram de continuar com o presente instrumento"; "Posto isso, pugna-se pela procedência dos pedidos iniciais com a determinação da rescisão contratual, em face do não cumprimento das obrigações por ambas as partes e sem claro que as mesmas não possuem interesse na continuidade da relação jurídica, haja vista que até hoje não foi firmado o contrato principal, por ser medida de Justiça!" Nesse contexto, não se podendo imputar a desistência a qualquer das partes, não merece aplicação o disposto nos parágrafos primeiro e/ou segundo da cláusula 2 do contrato (ID 180372703, p. 2), devendo o instrumento ser integrado com uma solução razoável para o caso concreto, em que nenhuma das partes atuou totalmente de acordo com as obrigações esperadas.
Considerando que a Taxa Inicial de Franquia serve para remunerar a Franqueadora não apenas pela licença de direito de uso da marca, mas, também, pela disponibilidade de capacitação inicial do Franqueado e de toda a sua equipe, bem como do repasse de Know-How, entendo razoável a restituição, pela requerida, de 10% (dez por cento) do valor pago pelo requerente, especialmente em face dos efeitos da revelia.
Não desconheço o que dispõe o parágrafo único do art. 421 do Código Civil, in verbis: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
E nem que o contrato de Franquia não é contrato de consumo, razão pela qual não se pode afirmar a hipossuficiência de uma das partes contratantes, no caso, a franqueada. É certo, todavia, que manter intocadas as cláusulas que determinam a perda total da Taxa Inicial de Franquia ou de 70% dos valores pagos seria injusto, considerando todas as peculiaridades do caso concreto, que incluem o descumprimento da Lei de Franquia e do pré-contrato por ambas as partes, desde a fase inicial do negócio jurídico; além de tratar-se de contrato de adesão, estabelecido unilateralmente por uma das partes.
Ademais, o art. 421-A do Código Civil determina que: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção...”.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do pré-contrato de franquia celebrado pelas partes (ID 180372703) e condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 59.310,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e dez reais), referente à 90% da Taxa Inicial de Franquia, com correção monetária a partir do desembolso (16/6/2021, ID 180372704) e juros legais desde a citação.
Pela sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2024 07:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:03
Decretada a revelia
-
21/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749682-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER MULLER REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas intermediárias BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:29:40.
ELIANE MARIA DA SILVA FERREIRA Servidor Contadoria -
30/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 07:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:25
Deferido o pedido de HEDER MULLER - CPF: *04.***.*11-05 (AUTOR).
-
22/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749682-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER MULLER REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas intermediárias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:52:52.
ELIANE REGIS E SILVA Servidor Contadoria -
20/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:12
Deferido o pedido de HEDER MULLER - CPF: *04.***.*11-05 (AUTOR).
-
18/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749682-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER MULLER REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de citação da parte Ré retornou sem cumprimento.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 188127586 e a requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
04/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HEDER MULLER em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749682-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER MULLER REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
30/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:22
Deferido o pedido de HEDER MULLER - CPF: *04.***.*11-05 (AUTOR).
-
29/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, as citações e intimações por meio eletrônico são apenas realizadas na modalidade do Juízo 100% Digital, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, diga se pretende adotar a modalidade.
Importante destacar, ao fazer a opção pelo Juízo 100% Digital, a parte exequente deverá informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 23:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:51
Deferido o pedido de HEDER MULLER - CPF: *04.***.*11-05 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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