TJDFT - 0701411-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto a autora MARISSOL COELHO COSTA, em que pese ter sido intimada para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, conforme id. 231815493, manteve-se inerte (id. 234687278); JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas processuais remanescentes diante da composição a que chegaram as partes.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a avença celebrada entre as partes e homologada pela sentença de id. 224101838, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo "supra", intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação de sua pretensão e a extinção da ação, ficando cientificada de que eventual silêncio será tomado como concordância.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:26
Homologada a Transação
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29/01/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acordo entabulado pelas partes, DEFIRO o pedido de id. 221729798.
Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta decisão.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/01/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo aos corréus prazo de 10 dias para que, pretendendo que o acordo reproduzido no id. 221729799 seja homologado também neste feito, regularize sua representação processual, instruindo os autos com procuração ou substabelecimento em cadeia outorgando poderes, nestes autos, para a Advogada que subscreve o instrumento da avença em questão, Dra.
Karla Neves Faiad de Moura, OAB/DF 11.918.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 16:57
Desentranhado o documento
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07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA - CPF: *37.***.*68-00 (REU), MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (REU)
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/09/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA contra a decisão de id. 205882509, que condenou os corréus a prestarem as contas postuladas na inicial.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que não teria enfrentado todas as teses sobrelevadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207465185.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207465185 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:19
Indeferido o pedido de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA - CPF: *37.***.*68-00 (REU), MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (REU)
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02/08/2024 19:19
Deferido o pedido de MARISSOL COELHO COSTA - CPF: *54.***.*51-87 (AUTOR).
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29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE o pedido de id. 188995025.
Por conseguinte, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 184655813, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Retornando infrutífera a diligência "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de MARISSOL COELHO COSTA - CPF: *54.***.*51-87 (AUTOR)
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09/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração do decisório de ID nº 183890118 ante as mesmas razões ali esposadas.
Lado outro, renove-se o cumprimento do mandado de ID nº 186694417 desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DESPACHO Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no terceiro parágrafo da decisão de id. 183890118, citando os réus para apresentarem as contas ou contestarem a ação, nos termos do artigo 550 do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça postulada pela autora porquanto não demonstrada a sua hipossuficiência.
Promova a autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas, citem-se os réus para apresentarem as contas ou contestarem a ação, nos termos do artigo 550 do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:48
Outras decisões
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16/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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