TJDFT - 0701064-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701064-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SILVANIO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que ingressou no serviço público antes de 1988 e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, porém ao se aposentar se deparou com a irrisória quantia de R$ 589,58, com registros de 1999 em diante somente.
Ao verificar os extratos completos, percebeu que em agosto de 1988, o saldo da sua conta PASEP era de CZ$ 29.423,00 e tal valor atualizado perfaz o montante de R$ 30.992,65.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 30.992,65.
Em decisão de ID 56473360 foi indeferida a gratuidade de justiça, o que foi revertido em agravo de instrumento (ID 57286586).
Em decisão de ID 60565681 foi reconhecida a incompetência do Juízo, o que foi revertido em agravo de instrumento (ID 67314475).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 92414816) na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como a incompetência territorial.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Em 30/08/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 170452660).
Réplica em ID 92450710.
Em decisão de saneamento (ID 93981572) todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo quanto a legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor.
Em petição de ID 100604261 o autor informou não ter mais provas a produzir.
Em decisão de ID 101546356 foi esclarecido que cabia ao autor provar eventual alegação de falsidade nos extratos da conta do fundo, mas o requerente deixou claro não ter interesse em adicional produção de prova (ID 101827914). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em dezembro de 2016, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 92414816 - Pág. 62, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegada atualização juntada pela parte autora na inicial, no ID 53678805, não traz qualquer explicação mais aprofundada de como alcançou o valor e ainda deve ser tratada como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser considerada como efetiva prova, pois sequer apresenta os parâmetros de cálculo, tornando impossível a verificação em relação àqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/01/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 06:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 09:55
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2021 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 23/07/2021.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:56
Outras decisões
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/05/2021 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:10
Outras decisões
-
04/05/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:50
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/07/2020 16:09
Processo Reativado
-
09/07/2020 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2020 14:12
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Comarca de Aquiraz/CE
-
10/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/05/2020 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:55
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/02/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 18:11
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/02/2020 12:33
Decorrido prazo de SILVANIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*78-72 (AUTOR) em 12/02/2020.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de SILVANIO FERREIRA DA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 08:10
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 18:44
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/01/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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