TJDFT - 0725663-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IZIDORO VICENTE PIRES/DF em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, mesmo porque a parte requerida sequer restou citada.
Sem honorários, pela ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Razão assiste à parte autora, motivo pelo qual acolho as justificativas da emenda de ID 187194177.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:35
Determinada a citação de CINTHIA BARBOSA DE MELO - CPF: *59.***.*57-01 (REQUERIDO)
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01/03/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos acerca da distribuição deste processo, idêntico ao de nº 0725662-87.2023.8.07.0020, que já se encontra tramitando neste juízo, sob pena de extinção do processo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 07:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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