TJDFT - 0729844-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:34
Outras decisões
-
11/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 05:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729844-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: GABRIELE MESSIAS FRANCA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A derradeiro prazo de 15 dias para que se manifeste acerca do fato noticiado na petição de id. 213488677.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729844-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: GABRIELE MESSIAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 220514694, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:00
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729844-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GABRIELE MESSIAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a cessão demonstrada no ID nº 206421631, DEFIRO o pedido de substituição do exequente/cedente pela cessionária M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., CNPJ nº 44.***.***/0001-10.
Anote-se.
Aguarde-se o retorno da carta precatória de ID nº 208875572.
Sem prejuízo, à parte exequente, para que promova o andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:15
Outras decisões
-
26/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:35
Expedição de Carta.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELE MESSIAS FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729844-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GABRIELE MESSIAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário/pró-labore percebido pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual do salário/pró-labore percebidos pela executada.
Lado outro, determino a constrição da quantia que couber à devedora GABRIELE MESSIAS FRANCA, CPF: *00.***.*85-26, a título de distribuição de lucros da sociedade empresária BIO COCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ECOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 23.***.***/0001-72.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado.
Cumprida a injunção supra, intime-se BIO COCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ECOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 23.***.***/0001-72, no endereço informado na petição de id. 198778855, para que, havendo distribuição de lucros daquela sociedade, promova o depósito, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, da quantia que couber à devedora GABRIELE MESSIAS FRANCA, CPF: *00.***.*85-26, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Depreque-se conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:03
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIELE MESSIAS FRANCA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIELE MESSIAS FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729844-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GABRIELE MESSIAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 18/02/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GABRIELE MESSIAS FRANCA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:36
Outras decisões
-
03/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:39
Outras decisões
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIELE MESSIAS FRANCA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GABRIELE MESSIAS FRANCA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GABRIELE MESSIAS FRANCA em 23/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2022 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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