TJDFT - 0701551-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:06
Conhecido o recurso de DIMITRI GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *30.***.*41-03 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701551-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIMITRI GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DIMITRI GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTANA contra a decisão proferida nos autos da obrigação de fazer ajuizada contra PETROBRAS S/A e CEBRASPE.
A decisão agravada declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 181047362).
Nas razões do recurso, aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar pleiteando anular ato administrativo que indeferiu a condição do autor, ora agravante, no processo seletivo para preenchimento de vaga e formação de cadastro reserva em cargo de nível superior, segundo Edital n. 1 – Petrobras RH 2021.
Aponta que o Tema 722/STF é aplicável aos mandados de segurança, e o art. 109 da CF estabelece que é competência da justiça estadual ou federal julgar ações contra a Petrobras, uma sociedade de economia mista controlada pela União.
Sustenta que a decisão agravada carece de reforma em observância aos termos da Constituição Federal, bem como os enunciados de Súmula n. 556/STF e 42/STJ.
Por fim, requer seja declarada a competência do juízo para processar e julgar o processo originário.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Preparo não recolhido.
Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, o agravante menciona que se encontra desempregado, tendo colacionado aos autos a Carteira de Trabalho Digital emitida em 22/01/2024, na qual consta como último registro, rescisão contratual em 01/11/2023.
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade de justiça para fins recursais.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pode o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Como relatado, cuida-se de agravo contra decisão que declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF e Tema n. 722/STF.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o agravante ajuizou ação ordinária em desfavor da PETROBRAS e CEBRASPE para o fim de que seja declarada ilegal o ato que não considerou o autor como cotista e que resultou na sua desclassificação no certame.
Segundo consta do Edital n. 1 – PETROBRAS/PSP RH 2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, observa-se que a PETROLEO BRASILEIRO SA (PETROBRAS) é a responsável por realizar o processo seletivo, tendo delegado a execução ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), conforme ID 180579744 dos autos de referência.
Pois bem.
A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal, e tem como critério de definição a ratione personae.
Isto é, tem como baliza a natureza das pessoas envolvidas, dispensando a análise do direito material envolvido (ratione materiae).
No caso, a Petrobras teve sua criação autorizada pela Lei n. 2.004/1953 como sociedade de economia mista controlada pela União, composta de capital público privado e público, não inserida no rol das pessoas definidas no art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, como sociedade de economia mista, a competência para julgar é da Justiça Comum Estadual, conforme enunciado de Súmulas n. 517 e 556 do STF e n. 42 do STJ, verbis: “As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.” “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Sobre o tema, confira-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA.
PETROBRÁS.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULAS 517 E 556 STF.
SÚMULA 42 STJ.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
DATAS PREVISTAS EM CRONOGRAMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da teoria da asserção e no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, se PETROBRAS realiza o processo seletivo, se é quem retifica edital e convoca os candidatos, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação e responder pelo resultado da futura sentença. 2.
A competência da Justiça Federal é estabelecida nos termos do disposto no art. 109 da Constituição da Federal e tem critério definidor ratione personae, ou seja, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante para esse efeito a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 2.1.
PETROBRAS é sociedade de economia mista controlada pela União e pessoa jurídica de direito privado com capital público e privado, não inserida no rol das pessoas definidas no art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Na condição de sociedade de economia mista, suas causas são julgadas perante a justiça comum, conforme a Constituição Federal e as Súmulas 517 e 556 do STF e 42 do STJ. 3.
O alegado erro de comunicação por parte das agravadas em relação a procedimento de heteroidentificação não se sustenta: no edital de abertura do concurso há tópico específico sobre o procedimento de heteroidentificação e um cronograma de datas nos quais constam a forma de sua realização e as datas previstas para publicação de edital de convocação. 3.1 No dia 05/04/2022, conforme previsto no cronograma, foi disponibilizado edital específico, no qual constavam os dias em que seriam realizados os procedimentos de heteroidentificação, constando o nome da agravante e a data dos dias 09 e 10/04/2022 para realização do procedimento, além do "O (A) candidato(a) deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_21_ns, a partir do dia 6 de abril de 2022, para verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação, por meio de consulta individual, ( )". 3.2 Assim e à vista do que se tem, as agravadas cumpriram o que constava no edital de abertura e no cronograma disponibilizado. 4.
Insubsistente a alegada ilegalidade de sua exclusão do concurso por alegada possibilidade de continuidade no certame em relação às vagas da ampla concorrência: há previsão expressa de eliminação do concurso do candidato que se declarou negro e não compareceu ao procedimento de heteroidentificação, como foi o caso da agravante. 5.
Agravo conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. (Acórdão 1625771, 07182215220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Desta feita, tem-se como presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da remessa dos autos à Justiça Federal, requisitos legais que autorizam o deferimento em antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e declarar a Justiça Estadual Comum como competente para julgar a demanda na origem.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701551-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIMITRI GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Cuida-se de agravo instrumento interposto por DIMITRI GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTANA contra a decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da PETROBRAS.
A decisão agravada declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na análise dos pressupostos processuais, verifica-se que o agravante não realizou o preparo em razão do requerimento de gratuidade de justiça.
Aduz que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo juntado apenas a declaração de hipossuficiência.
Em que pese a assistência jurídica integral e gratuita ser uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC), a parte requerente desta benesse deve apresentar documentos que a corroborem (art. 99, §2º, CPC).
Assim, é incumbência do agravante demonstrar, mediante a complementação de documentos, sua hipossuficiência econômica.
Em sendo empregado, pensionista ou aposentado trazer os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; no caso de não exercer atividade remunerada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais, por exemplo.
Ante ao exposto, INTIME-SE o agravante para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no PRAZO de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Faculta-se, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Memoriais (alegações finais) • Arquivo
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