TJDFT - 0720543-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2025 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
15/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 08:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 20:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
04/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:49
Indeferido o pedido de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - CPF: *44.***.*80-15 (REVEL)
-
08/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:26
Expedição de Termo.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720543-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DA CHACARA 253 REVEL: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198097213.
Procedo a retirada da restrição lançada via RENAJUD, conforme anexo.
Proceda-se à penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial (Rua 6 Chácara 253, 24, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-505), de que a parte ora executada é cessionária, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos.
A parte executada ficará como depositária fiel do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DA CHACARA 253 - CNPJ: 31.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
17/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720543-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DA CHACARA 253 REVEL: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
08/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720543-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DA CHACARA 253 REVEL: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 8.879,56 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/01/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DA CHACARA 253 - CNPJ: 31.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
09/01/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 18:33
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/04/2023 13:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2022 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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