TJDFT - 0772131-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772131-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR FERRAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de anulatória c/c pedido liminar proposta por ARTUR FERRAZ em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e do DISTRITO FEDERAL, em que se pretende provimento jurisdicional no sentido de se determinar a anulação de infrações por construção em faixa de domínio, com a suspensão da derrubada de imóvel. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
As pretensões ora postas não encontram respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se referem a bens imóveis do Distrito Federal, o que exclui a competência desse Juizado Especial por força do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei 12.153/2009.
As faixas de domínio são as áreas laterais às pistas, que pertencem ao estado (patrimônio público), assim como a rodovia, e são de responsabilidade exclusiva do DER/DF.
Desse modo, versando a demanda acerca de bem imóvel pertencente ao ente público, forçoso reconhecer a incompetência absoluta desse 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a ação deverá ser proposta perante uma das Varas da Fazenda Pública, conforme regras de competência da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. É esse o entendimento no âmbito do TJDFT, acerca de hipótese semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DEMOLIÇÃO.
IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO À REGRA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo, no art. 2º, a competência dos aludidos órgãos judiciais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Não obstante, o inc.
II do § 1º do referido artigo expressamente excluiu as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado - 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (20100020185927CCP, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 45) (grifo nosso).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei 12.153/2009.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
16/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/12/2023 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/12/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 21:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:58
Outras decisões
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15/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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