TJDFT - 0702189-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702189-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA REQUERIDO: DANILO BORGES MORAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em desfavor de DANILO BORGES MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 184558689, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702189-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA REQUERIDO: DANILO BORGES MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer adequadamente o pedido, uma vez que menciona-se valores ainda não resgatados e oriundos do feito de nº 0023753-51.1999.8.07.0001, contudo, os documentos juntados pelo próprio requerente indicam "saldo atual 0,00" nas quatro contas judiciais (ID 184289770, pág. 3-6/6); 2) juntar cópia das peças do feito original que comprovem seu pleito.
Esclareço que, embora tenha havido incineração de autos, nos termos da Resolução 16 de 25/08/2016, houve digitalização dos mesmos, devendo o ora feito ser instruído com documentos que fundamentem o petitório inicial; 3) Por fim, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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