TJDFT - 0715191-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TEREZA CARNEIRO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:13
Homologada a Transação
-
16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Nomeado perito
-
19/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Visando colaborar com a apresentação adequada das contas, ainda que o responsável por as prestar não tenha cumprido a sua obrigação no tempo devido, DEFIRO o pedido de ID. 203774997, razão pelo qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o requerido apresente as contas nos termos da sentença de ID. 190777907.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:51
Deferido o pedido de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *55.***.*36-34 (REU).
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de TEREZA CARNEIRO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para impor à parte requerida a obrigação de prestar contas à parte autora relativas ao período compreendido entre os dias 12/4/2018 a 22/11/22, tempo em que o requerido atuou como administrador/procurador da parte requerente.
Advirta-se a parte requerida de que essas contas deverão ser apresentadas “na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos” (art. 551 do CPC), com a comprovação documental dessas receitas/despesas e investimentos, se houver, sob pena de, em não as apresentando, não lhe ser lícito impugnar as contas eventualmente apresentadas pela parte autora (art. 550, § 5º, do CPC).
Deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios em favor/desfavor dos patronos de quaisquer das partes, na medida em que a presente ação é bifásica, não sendo possível, no presente momento processual, se perquirir acerca de eventual proveito econômico a ser obtido com a ação, por quaisquer das partes, que serviria como base de cálculo para os honorários, devendo essa fixação, portanto, se dar na segunda fase.
TRANSITADA EM JULGADO, intime-se a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, apresente as contas, da maneira como acima determinada, prosseguindo-se com a ação conforme disposições contidas no artigo 551 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, entendo que os extratos bancários juntados nos autos (IDs. 168027364, 168027365, 168027366 e 168027367), não estão ilegíveis, razão pelo qual é possível garantir contraditório e ampla defesa no feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715191-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TEREZA CARNEIRO DE SOUZA REU: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/01/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:06
Deferido em parte o pedido de TEREZA CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *31.***.*80-10 (AUTOR)
-
19/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *31.***.*80-10 (AUTOR).
-
09/08/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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