TJDFT - 0701035-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/04/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
15/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:22
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701035-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME, AURILENE PINHEIRO DOS SANTOS, MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar de urgência, em caráter antecedente, ajuizada por MILENIO GRÁFICA E PAPELARIA LTDA-ME e OUTROS em desfavor de MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA e OUTRO.
Os autores informam que, embora sejam os legítimos possuidores do imóvel situado na QS 03, Lotes 5 a 9, Loja 18, Edifício Pátio Capital, Taguatinga Sul/DF, onde a primeira requerente desempenha suas atividades empresariais, o primeiro requerido tem impedido o uso regular do imóvel pelos demandantes, sob a alegação de ser o proprietário do imóvel.
Afirmam que “a questão da propriedade do imóvel está atualmente em disputa judicial, e por ter a posse do bem, a Sra.
Aurilene fez um contrato de comodato com a empresa autora para manter seu funcionamento regular”.
Aduzem que, “por livre espontânea deliberação, o réu Milson compareceu perante Administração do Prédio (2ª requerida) em que está localizada a empresa requerente e afirmou ser o proprietário do imóvel e por isso determinou o impedimento do acesso integral da Sra.
Aurilene e demais pessoas envolvidas com a empresa”.
Mencionam que o primeiro requerido também “pediu que o fornecimento de água fosse suspenso até suas ordens, uma vez que ele era o proprietário do imóvel”, no que fora atendido pela segunda demandada.
Esclarecem que “a empresa que atualmente está tentando se (re)erguer financeiramente e conta com alguns funcionários, está impedida de exercer a posse integral do imóvel, prejudicando sobremaneira o seu funcionamento”.
Pleiteiam, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, para assegura a posse plena do imóvel pelos autores, determinando-se à segunda requerida que restabeleça o fornecimento de água no imóvel. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Na hipótese, não vislumbro, ao menos nesta primeira análise, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a demanda, tal como descrita na inicial, está fundada na alegação de que os autores exercem, legitimamente, a posse sobre o imóvel indicado na inicial e que o primeiro requerido estaria turbando, por diversos meios, o exercício dessa posse.
A despeito disso, não vejo elementos suficientes para corroborar a alegação quanto ao exercício anterior, legítimo e justo da posse sobre o imóvel, pois a inicial encontra-se desprovida de qualquer prova nesse sentido.
Ademais, conforme relatado na própria petição inicial desta medida cautelar, o imóvel em referência é objeto de litígio entre as partes, não sendo possível, a partir dos elementos constantes dos autos, aferir a natureza de eventual posse exercida pelos autores sobre o bem e se ela é passível de proteção possessória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus, com as formalidades e advertências legais, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem contestação e indiquem as provas que pretendem produzir (art. 306 do CPC), sob pena de revelia (art. 307 do CPC).
Intimem-se os autores acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/01/2024 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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