TJDFT - 0723890-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 245859295) opostos por EDNA LUCAS DE PAIVA, em face da sentença prolatada (ID 245024945), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões (ID 246633145). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, erro material, que podem acometer judicial (artigo 1.022, CPC).
No caso, a embargante não elenca efetivo vício na sentença hostilizada, senão que pretende rediscutir as questões que, aliás, já foram adequadamente enfrentadas.
A recorrente sustenta que houve contradição na sentença ao estabelecer que os juros de mora incidiriam a partir da citação, quando deveriam incidir a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.
Sem razão.
No âmbito da responsabilidade civil contratual, oriunda do contrato de empréstimo declarado nulo, os juros de mora acerca da condenação por dano moral incidem a partir da citação, conforme corretamente fixado no julgado: “c) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.” (ID. 245024945 - Pág. 4) Logo, não há vício a ser sanado por este juízo.
Em verdade, depreende-se do postulado pela embargante a intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante diretriz consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da contradição apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:44
Outras decisões
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 221347674 referente a realização da perícia judicial.
Taguatinga - DF, 2 de janeiro de 2025 09:47:06.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
02/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da portaria 1/22, fica o perito intimado a dar inicio aos trabalhos periciais.
Taguatinga - DF, 18 de dezembro de 2024 14:12:18.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
18/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:38
Outras decisões
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Além de não ter previsão legal no ordenamento jurídico processual e não servir como sucedâneo recursal, o pedido de reconsideração contraria frontalmente a regra do artigo 505, caput, do CPC, que veda ao Juiz decidir novamente questão já decidida relativamente à mesma lide (salvo as exceções ali previstas, que não se confundem com o caso presente).
Além disso, o artigo 507 do CPC dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Como bem leciona Cássio Scarpinella BUENO, “Não há qualquer disciplina de direito positivo relativa aos ‘pedidos de reconsideração’.
Sequer são mencionados no art. 994, o que afasta sua compreensão como recursos.
A afirmação de que o pedido de reconsideração não é recurso significa negar a ele o regime jurídico típico de um recurso.
Nessa condição não há para aquele que o apresenta direito subjetivo à sua apreciação.
Não existe direito da parte ou, se for o caso, do terceiro de formular pedidos de reconsideração, e, em idêntica medida, inexiste correlato dever de manifestação do magistrado a seu respeito.
Em função dessa constatação, é correto afastar o pedido de reconsideração de qualquer das hipóteses que não são poucas em que a interposição do recurso cabível tem efeito regressivo e, portanto, em virtude do recurso, é capaz de conduzir o prolator da decisão a proferir nova decisão, quiçá em sentido totalmente contrário à anterior.” (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil. 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2024, p. 782) Assim, não conheço do requerimento relativo ao ônus da prova pericial.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários de id 211375318 e cumpram-se as demais determinações.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:06
Outras decisões
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais ajuizada por EDNA LUCAS DE PAIVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta, em apertado resumo, que consta em seu extrato de INSS empréstimo que não realizou, descrito como contrato n. 813239065, realizado em 25/10/2019, com valor liberado de R$2.325,69 e total emprestado de R$4.401,36, em 72 parcelas de R$61,13.
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos, litteris: “d) DECLARAR a NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do contrato 813239065, datado de 23/10/2019 e averbado em 25/10/20219 no valor de R$4.401,36 (quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos), parcelado em 72(setenta e duas) vezes de R$61,13 (sessenta e um reais e treze centavos), mensais; e) Condenar, ao requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$8.802,72 (oito mil oitocentos e dois reais e setenta e dois centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; g) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil.” Decisão de id 178718149 determinou emenda para esclarecer o ajuizamento de diversas ações contra a requerida, tendo sido apresentada emenda de id 180238889 informando a distinção entre os contratos diversos.
Decisão de id 183080237 declinou da competência em favor da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que suscitou conflito negativo de competência, sendo o Juízo suscitado declarado competente para processar e julgar a presente demanda (id 199719561).
Após o retorno dos autos a este Juízo, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré (id 205306509).
Contestação de id 207018319, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) prescrição; b) conexão; c) ausência de requisitos à concessão da justiça gratuita; d) ausência de pretensão resistida, haja vista a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato; e) ausência de interesse de agir; f) inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais; g) regularidade da contratação; h) o contrato objeto da lide foi objeto de refinanciamento; i) litigância habitual da autora e de seu procurador; j) inexistência de dano material e de dano moral, em razão da inocorrência de fraude; k) impossibilidade de ressarcimento em dobro de qualquer valor, ante a ausência de má-fé ou cobrança excessiva; l) necessidade de compensação dos valores recebidos a título de crédito; m) necessidade de aplicação de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data de arbitramento em caso de eventual condenação.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de id 208572038, na qual a autora pugna pela rejeição das preliminares e reitera pedido de procedência.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Não há falar em ocorrência de prescrição, porquanto, tratando-se de ação submetida ao CDC, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 da norma consumerista, de forma que, tendo o contrato inquinado de irregular sido celebrado em outubro de 2019, não há falar em decurso do prazo supra.
No que se refere à conexão, esta já foi rejeitada pelas decisões anteriores, de modo que não merece consideração a alegação apresentada.
Com relação à ausência de interesse processual, não assiste razão ao réu, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se incluem o interesse processual, deve observar a teoria da asserção, sendo aferida em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
MEAÇÃO DO CONJUGÊ VIRAGO RESPEITADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 – De acordo com a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, é realizada pelo Magistrado, num primeiro momento, de maneira abstrata e de acordo com as afirmações do autor.
A cognição das alegações autorais de modo aprofundado, isto é, a correspondência ou não da tese exposta na exordial com a realidade fática, diz respeito à proclamação do mérito da causa. 2 – A constrição de bem imóvel do cônjuge-varão nos autos de processo executivo possui aptidão para atingir os interesses do cônjuge-virago, razão pela qual se pode concluir pela existência de interesse processual. 3 – Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento de mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato. 4 – Consoante o encadeamento dos atos processuais no Feito executivo, é possível inferir que foi respeitada a meação do cônjuge-virago na penhora ali realizada, motivo pelo qual é de se decretar a improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.
Apelação Cível provida.
Sentença cassada.
Pedidos julgados improcedentes. (Acórdão n. 593930, 20060110771023APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 11/06/2012 p. 175) Vislumbrando-se, pois, tanto a necessidade de comparecimento a juízo quanto a utilidade do provimento jurisdicional reclamado, conclui-se que a preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, não havendo, ademais, ante a ausência de previsão legal, falar em necessidade de contato prévio com a instituição financeira para resolução do problema.
Por fim, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório, como ocorreu na espécie (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e a norma processual não faz qualquer exigência de que a parte deposite em juízo qualquer valor para questionar a contratação de empréstimos bancários supostamente fraudulentos.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à anuência da autora à realização de mútuo feneratício firmado junto à instituição financeira ré.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu no id 207018320, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. (...) NULIDADE DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...)3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1.
Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. (...)6.
Apelo improvido.(Acórdão n.1015302, 20150110943230APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”. (Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se que a verossimilhança das alegações da parte autora restaram evidenciadas.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as consequências próprias da não produção desta.
Nesse sentido, há muito se tem manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Diante do exposto, determino a realização de perícia grafotécnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Flavia Pereira de Almeida.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: 1.
Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será adiantada pelo requerido; 2.
Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); 3.
Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; 4.
Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5.
Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: 6.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; 7.
Indicar assistente técnico; 8.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:28
Deferido o pedido de EDNA LUCAS DE PAIVA - CPF: *66.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica ser aposentada autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Assunto: Conflito negativo de competência Suscitante: Juízo de Direito da Quarta Vara Cível de Taguatinga - DF Suscitado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga - DF Referência: Processo eletrônico n. 0723890-31.2023.8.07.0007 Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), Colenda Câmara Cível, O JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA, na pessoa do Juiz de Direito Substituto em exercício, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do egrégio Juízo SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF, conforme os fatos, fundamentos e pedidos alinhados e desenvolvidos no presente ato.
Requer o recebimento desse conflito, sua regular distribuição, na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC e, no mérito, após a manifestação do douto Representante do Ministério Público, o acolhimento das razões apresentadas para firmar a competência do Juízo suscitado.
Por fim, informo que esse ofício está instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
I - DOS FATOS Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento pelo processo comum, em que se objetiva a revisão de cláusulas contratuais, com a finalidade de reconhecer a abusividade de disposições insertas em contrato bancário celebrado pelas partes.
A demanda, nos termos da petição de id. 177853802/177853813, foi proposta por EDNA LUCAS DE PAIVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga, tendo o juízo se declarado incompetente para o processamento do pedido em decisão datada de 08/01/2024 (id. 183080237), ao argumento de que haveria conexão entre o presente feito (processo n. 0723890-31.2023.8.07.0007) e o de n. 0723889-46.2023.8.07.0007, distribuído a esse Juízo (Quarta Vara Cível de Taguatinga).
Em razão disso, declarou sua incompetência e remeteu os autos a esse Juízo.
II - DOS FUNDAMENTOS Em que pese a argumentação defendida pelo Juízo Suscitado, verifica-se que a decisão não possui respaldo.
Examinados ambos processos, extrai-se que, conquanto envolvam as mesmas partes, se referem a relações jurídicas autônomas e negócios jurídicos distintos, senão vejamos.
O presente feito (processo n. 0723890-31.2023.8.07.0007), consoante se colhe da inicial, versaria sobre o contrato de mútuo feneratício n. 813239065, celebrado em 25/10/2019, por meio do qual teria sido liberado um crédito no valor de R$ 2.325,69 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Por sua vez, o processo n. 0723889-46.2023.8.07.0007, que foi distribuído a esse Juízo (Quarta Vara Cível de Taguatinga) se refere ao contrato n. 814752704, celebrado em 07/08/2020, por meio do qual a parte autora obteve empréstimo no valor de R$ 5.134,92 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Assim, diante da diversidade das relações jurídicas, não há falar na existência de conexão entre ambas demandas, que possuem objetos e pedidos distintos e autônomos, não havendo falar, inclusive, em eventual prejudicialidade, a autorizar a reunião das demandas, eis que ausentes elementos aptos a demonstrarem que o julgamento de uma ação influenciaria necessariamente o julgamento da outra.
Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados, lavrados por esse E.
TJDFT em situações assemelhadas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CONEXÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Não há conexão entre ações, com diferentes causas de pedir e diferentes pedidos, a ensejar o declínio de competência, especialmente quando o julgamento improcedente de uma ação não tenha o condão de prejudicar o pedido formulado em outra ação, por se tratar de relações jurídicas diversas. 2.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686753, 07093336020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU CAUSA JURÍDICA PARA REUNIÃO DAS AÇÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 1ª e 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos de ação de declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. 2.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC/2015).
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC/2015).
Serão ainda reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º do CPC/2015). 3.
Não configurada hipótese de conexão, continência ou causa jurídica para determinar a reunião das ações que foram ajuizadas para discutir contratos autônomos e independentes, cujas consequências jurídicas afetam relações distintas, nenhum risco de decisões conflitantes.
Por essa razão, consoante anotado pelo Juízo suscitante, o caso não tem o condão de atrair as regras de modificação da competência por prejudicialidade, e, consequentemente, determinar a reunião dos feitos. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1686746, 07020481620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA CONJUNTA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
INEFICÁCIA DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A reunião de processos para julgamento conjunto, com fundamento na possibilidade de que sejam proferidas sentenças conflitantes (CPC, art. 55, §3º, do CPC) demanda a existência de vínculo entre as relações jurídicas litigiosas.
Não há conexão ou necessidade de reunião de processos quando as relações jurídicas tratadas nos processos são completamente distintas e independentes.
II - O contrato assinado por apenas um dos sócios-administradores, quando o contrato social da empresa demanda a atuação sempre em conjunto dos sócios administradores na gestão da sociedade, não possui eficácia, a teor do disposto no art. 1.014 do CC.
III - A aplicação da teoria da aparência requer a existência de boa-fé da empresa contratada, circunstância não comprovada nos autos.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1246164, 07188868620188070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, não restam dúvidas quanto à autonomia das relações jurídicas discutidas, não sendo o caso de declaração de ofício da incompetência e determinação de reunião dos processos para julgamento conjunto, como realizado.
III - DOS REQUERIMENTOS Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC, a fim de que essa Egrégia Corte declare, no caso, a competência do douto Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação.
Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Adote a Secretaria as diligências pertinentes para a distribuição do presente conflito, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos.
Aguarde-se o julgamento.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:13
Suscitado Conflito de Competência
-
12/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/01/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:05
Declarada incompetência
-
07/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
20/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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