TJDFT - 0743118-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
DEFINIÇÃO COM BASE EM ESTIMATIVA.
DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora após a contestação.
O apelante insurge-se contra (i) o valor da causa estimado em R$ 1.000.000,00, alegando inadequação e pleiteando elevação para R$ 25.000.000,00, e (ii) a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, considerados desproporcionais ao trabalho desenvolvido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor atribuído à causa está de acordo com os critérios legais previstos no art. 292 do CPC; e (ii) avaliar se os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, considerando o trabalho realizado e os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa, conforme art. 292, II, do CPC, deve refletir a estimativa do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
A fixação em R$ 1.000.000,00 atende ao critério de estimativa razoável e proporcional, considerando que, na ação de abertura e registro de testamento, não há proveito econômico imediato para os herdeiros.
Não há fundamento jurídico para a elevação do valor da causa para R$ 25.000.000,00, conforme jurisprudência consolidada (Acórdão 1937774, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível; STJ, REsp 1970231/AL). 4.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC, permite a fixação por equidade em hipóteses de baixo valor da causa ou proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Distinção.
A aplicação dos critérios previstos no art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, exige interpretação baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento à finalidade da verba, que é de remunerar o trabalho desenvolvido, não podendo representar transferência patrimonial injustificável.
A adoção do tema 1076 do STJ, não impede a fixação dos honorários por equidade quando, em razão de desistência do processo, a fixação em percentual mínimo sobre o valores da causa seja incompatível com a proporção do trabalho desenvolvido pelo causídico. 6.
O montante fixado na origem (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado do apelante, considerando a relevância do serviço e a controvérsia judicial sobre a homologação do pedido de desistência.
Por outro lado, a pretensão de fixação dos honorários em 10% do valor da causa (R$ 1.000.000,00) é desproporcional ao trabalho realizado, que se limitou à apresentação de contestação.
Com base na análise das circunstâncias do caso, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 20.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1970231/AL, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09/06/2023, DJe 27/06/2023; STJ, RE 1412069 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tema 1255, DJe 24/05/2024; TJDFT, Acórdão 1937774, 0735268-68.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024, DJe 06/11/2024; TJDFT, Acórdão 1918254, 0701687-96.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 05/09/2024, DJe 19/09/2024. (ic) -
09/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743118-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE REU: ARTHUR GARROTE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:51
Outras decisões
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR GARROTE DIAS em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743118-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE REU: ARTHUR GARROTE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso (ID 191776446 - Pág. 4). 2.
Em que pese as alegações dos autores (ID 192074926), conforme observado pela própria parte a questão da continuidade ou não do processo será decidida pelo Tribunal, tendo em vista o recurso interposto.
Ademais, a petição apresentada pelo parte ré não interferirá em qualquer decisão deste Juízo, sendo desnecessária a sua exclusão dos autos, inexistindo, inicialmente, qualquer hipótese para configurar a má-fé alegada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ARTHUR GARROTE DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743118-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE REU: ARTHUR GARROTE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo, às partes para cumprimento da decisão retro, sob pena de preclusão.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Outras decisões
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743118-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE REU: ARTHUR GARROTE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o réu, já citado, apresentou oposição ao pedido de desistência formulado pela parte autora, o processo deve prosseguir, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. 2. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:25
Deferido o pedido de ARTHUR GARROTE DIAS - CPF: *19.***.*07-01 (REU).
-
18/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743118-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE REU: ARTHUR GARROTE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu compareceu espontaneamente.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:37
Outras decisões
-
06/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 184317943 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:17
Outras decisões
-
23/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:42
Outras decisões
-
20/11/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2023 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:15
Declarada incompetência
-
18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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