TJDFT - 0722366-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALESTINA SANTANA BANDEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer contradição a ser sanada na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ALESTINA SANTANA BANDEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:00
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALESTINA SANTANA BANDEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Advogado constituído pela parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o transcurso da suspensão determinada ao ID. 183834418, dizer sobre o interesse dos herdeiros em habilitarem no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os auto conclusos para extinção, artigo 485, IV do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ALESTINA SANTANA BANDEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante a notícia do falecimento da parte autora (ID 179221133), determino a suspensão da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seu espólio e/ou seus herdeiros possam, adequadamente, se habilitarem no polo ativo da ação, viabilizando, dessa forma, o prosseguimento do feito. À Secretaria para que retifique a autuação, não mais sendo devida a prioridade na tramitação decorrente de faixa etária, ante a notícia do falecimento da autora/beneficiária.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:26
Outras decisões
-
20/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 05:30
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:42
Deferido o pedido de ALESTINA SANTANA BANDEIRA - CPF: *42.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 18:42
Nomeado curador
-
07/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731419-61.2019.8.07.0001
Antonio Rogerio de Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joyce Rangel Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 16:29
Processo nº 0742459-98.2023.8.07.0001
Marinalva Carvalho Alves
Sanio Regi Fonseca Carvalho
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 11:42
Processo nº 0723002-45.2021.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Edna Irma Alves da Silva Negri
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 10:57
Processo nº 0740159-71.2020.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Lincoln Nunes de Araujo
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 09:21
Processo nº 0707382-80.2023.8.07.0016
Adicelia Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 13:43