TJDFT - 0723002-45.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723002-45.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: IGOR ALVES NEGRI, EDNA IRMA ALVES DA SILVA NEGRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de penhora de percentual sobre a renda dos executados, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, salvo as exceções do § 2º do mesmo artigo.
As exceções legais são aplicadas quando o débito decorre de dívida de natureza alimentar e quanto às verbas superiores a 50 salários mínimos.
O presente feito não se enquadra em nenhumas das exceções legais.
O débito não é de natureza alimentar e não há evidências de que os rendimentos do devedor são superiores a 50 salários mínimos.
Assim, por não se enquadrar nas exceções legais, não se admite a penhora de qualquer verba salarial do devedor.
Em que pese entendimentos contrários, eles ainda não são vinculantes, e me filio à corrente de que as verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, salvo as próprias exceções legais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1688736, 07403747920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, como o débito não se enquadra nas exceções legais, indefiro pedido de penhora de percentual da remuneração dos executados.
Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/12/2024 e o decurso do prazo prescricional em 18/12/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:38
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:12
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:48
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 07:30
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 23:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:36
Outras decisões
-
16/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de IGOR ALVES NEGRI em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EDNA IRMA ALVES DA SILVA NEGRI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:09
Outras decisões
-
13/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 22:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 07:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 09:36
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:30
Homologada a Transação
-
22/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:56
Outras decisões
-
14/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 15:13
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de EDNA IRMA ALVES DA SILVA NEGRI em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de IGOR ALVES NEGRI em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:08
Outras decisões
-
09/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2022 04:15
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de IGOR ALVES NEGRI em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EDNA IRMA ALVES DA SILVA NEGRI em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de IGOR ALVES NEGRI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de EDNA IRMA ALVES DA SILVA NEGRI em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 23:49
Recebidos os autos
-
13/12/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 10/12/2021.
-
09/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:53
Homologada a Transação
-
06/12/2021 09:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 01:00
Recebidos os autos
-
02/09/2021 01:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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